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15 de nov. de 2012

Lei de Tortura ( parte III)

Formas Qualificadas

Crime pretedorloso: dolo no antecedente e culpa no consequente.
tortura é punida a titulo de dolo, e o resultado qualificados a título de culpa.
Lesões leves são absorvidas.
EXISTE TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE E O HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA.

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA: o agente quer a morte da vitima e escolhe a tortura como meio de execução.
TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE: a morte ocorre na forma culposa, por excesso na execução do crime; figura preterdolosa - tortura seguida de morte.
Essas qualificadoras nnão tem incidencia na conduta omissiva ja que o leg quis punir com menos rigor o participante por omissão.
CAUSAS MAJORANTES:
AUMENTA PENA DE 1/6 a 1/3

Diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento de pena, o juiz aplica apenas um acréscimo.
Artigo 68, parágrafo único CP.

Primeira causa de aumento:
I - se o crime é cometido por agente público, o aumento deve ser aplicável a qualquer funcionário público.
ps.: o agente não precisa estar no exercício da função, mas o crime deve guardar alguma relação.




Lei de Tortura ( continuação, parte II)

Se a finalidade for educar, configura maus tratos.
Se a finalidade for fazer a vítima sofrer, tortura.
É preciso que a vítima seja submetida a intenso sofrimento.
Decisão do STJ : Implica a existência de vontade livre do detentor da guarda de causar sofrimento como forma de castigo.
Finalidade de maus tratos: repreensão de disciplina.
Tortura : padecimento da vítima, é indispensável a prova de intenção da causa do sofrimento.
Elemento normativo: sofrimento físico ou mental.
Crime material: castigos moderados ou leves não produzem resultados típicos, como os usados como meios educativos.

TORTURA  DO ENCARCERADO: SUJEITO ATIVO

vítima: o preso ou pessoa sujeita à medida de segurança, estando preso provisório, indivíduo submetido à prisão civil.
Os presos psiquiátricos.
Elemento subjetivo: dolo.
Atos previstos em lei para o tratamento ao preso constam na LEP.

abuso de autoridade:quando o agente lesa o outro através de atos de humilhação.

O DELITO DE TORTURA ADMITE A FORMA OMISSIVA!!!!!!

LEI DE TORTURA

LEI DE TORTURA

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Se for criança, idoso, etc, incide majorante, que está no artigo 4º, II, da lei.
Além da presença do elemento genérico, deve estar presente o especial fim de agir do agente.
O legislador não define sofrimento físico e mental. Detecta-se por exame de corpo e delito, que muitas vezes não se basta.
Exemplo: sufocamento.
Quanto ao sofrimento mental, a prova é de difícil aferição. A falta de conceituação no codigo afronta o principio da legalidade.
Em relação a perícia.
art. 158, o crime não transeunte, a pericia é indispensável.
tortura psicológica: deve-se realizar exames indiretos de pericias.

art.157, parágrafo 1º 
Não se admite em regra prova advinda práticas ilegais, ainda que lícita em si mesma.Dessa forma, eventual confissão obtida em face da tortura não valerá como prova no processo penal.

TORTURA CRIME
Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa - agente constrange a vítima, com formas de agressão e constrangimento.
Consumação: delito formal de consumação antecipada. Independe da realização dos crimes pretendidos.

CRIME PRATICADO PELA VÍTIMA
O agente responde por crime de tortura.
Vítima não responde por crime, encaixa-se na coação moral e irresistível.

AÇÃO OU OMISSÃO DE NATUREZA CRIMINOSA
O constrangimento para a prática de contravenção penal não caracteriza tortura

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TORTURA RACIAL
Discriminação de raça/religiosa.
O dispositivo não esclarece que tipo de conduta o sujeito ativo quer obrigar a vítima a praticar.
Constrangimento vago, impreciso.


TORTURA CASTIGO

Submeter alguém sob sua guarda com emprego de violência a intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal, ou medida de caráter preventivo.

maus tratos, tortura intimidatória, etc.

verbo nuclear: submeter, sujeitar, dominar, etc.
Sujeito ativo: o crime pode ser cometido contra filho, preso, interno em escola ou hospital.
STJ decidiu que esta figura típica constitui crime próprio.
 VÍTIMA - SUJEITO PASSIVO