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24 de mar. de 2012

Exercício de Constitucional ( feito em sala- 5º período - DIREITO)

01) Em que consiste a denominada "supremacia constitucional"?
R.: Entende-se por supremacia constitucional o fato de que a constituição é considerada a pedra angular do sistema jurídico-político do país, conferindo validade e legitimidade aos poderes do Estado, dentro dos limites por ela impostos, não podendo ser contrariada por qualquer texto ou dispositivo legal do ordenamento jurídico, sob pena de ser considerado inconstitucional.
02) Quais as possíveis espécies de inconstitucionalidade previstas em nossa Constituição Federal?
R.: Nossa Constituição Federal prevê duas espécies de inconstitucionalidade: a) por ação, prevista no art. 102, I, a e III, a, b, e c; b) por omissão, prevista no art. 103, §§ 1.º, 2.º e 3.º.
03) Quando ocorre a inconstitucionalidade por ação?
R.: Ocorre inconstitucionalidade por ação quando atos legislativos ou administrativos contrariam normas ou princípios contidos na Constituição.
04) Quando ocorre inconstitucionalidade por omissão?
R.: Ocorre inconstitucionalidade por omissão quando deixam de ser praticados atos legislativos ou administrativos, exigidos pela Constituição, para permitir a plena aplicação da norma constitucional.
05)Qual a técnica constitucional prevista para defender a supremacia constitucional, isto é, evitar que ocorram inconstitucionalidades?
R.: A técnica prevista para defender a supremacia constitucional é denominada controle de constitucionalidade das leis.
06) Que sistemas são utilizados para exercer o controle de constitucionalidade?
R.: O controle de constitucionalidade pode ser exercido segundo os sistemas político (quando órgãos políticos verificam a ocorrência de inconstitucionalidades), jurisdicional (quando o controle é feito por intermédio do Poder Judiciário) ou misto (quando tanto órgãos políticos quanto o Poder Judiciário têm competência para coibir a ocorrência de inconstitucionalidades, sendo a competência de cada um determinada pela categoria do ato legislativo ou administrativo).
07)Quais os critérios de controle de constitucionalidade utilizados pelos sistemas constitucionais existentes?
R.: Existem sistemas de controle concentrado da constitucionalidade (quando somente o órgão máximo do Poder Judiciário ou uma Corte Constitucional têm competência para exercê-lo) e sistemas de controle difuso da constitucionalidade (quando diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário têm competência para exercê-lo).
08)Quais os modos de exercer o controle de constitucionalidade, no sistema de controle difuso?
R.: No sistema de controle difuso da constitucionalidade, pode-se exercê-lo: a) por via incidental, dentro de um processo judicial, em que a parte argüi, por meio de exceção, a inconstitucionalidade de determinada norma; b) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que pode ser proposta pelas partes legitimadas pelo ordenamento jurídico; e c) por iniciativa do juiz, de ofício, dentro de um processo judicial.
09) Qual o sistema de controle de constitucionalidade previsto pela atual CF?
R.: O sistema brasileiro atual é jurisdicional, combinando os sistemas de controle concentrado e difuso. A CF de 1891 instituiu exclusivamente o controle difuso, à semelhança do judicial review norte-americano; as Constituições posteriores agregaram novos elementos, que permitiram exercer o controle concentrado da constitucionalidade.
10) Quem tem capacidade processual para propor ação direta de inconstitucionalidade?
R.: Segundo o art. 103 da CF, podem propor ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
11)De que espécies pode ser a ação direta de inconstitucionalidade?
R.: A ação direta de inconstitucionalidade pode ser interventiva, genérica ou supridora de omissão.
12)Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva?
R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando se destina a promover intervenção: a) da União em algum Estado da Federação; ou b) de algum Estado, em Município situado dentro de seus limites territoriais.
13) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica?
R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade genérica quando o autor deseja obter declaração judicial de inconstitucionalidade, em tese, de: a) lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face da CF, ou b) lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual.
14) Quando cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão?
R.: Cabe ação direta de inconstitucionalidade supridora de omissão quando a responsabilidade pela edição da norma faltante prevista ou pela adoção das necessárias providências for, respectivamente: a) do legislador, ou b) do administrador.
15) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental, e acolhida pelo Poder Judiciário?
R.: A decisão judicial fará coisa julgada e terá efeito somente entre as partes (incluindo, eventualmente, terceiros, que tenham interesse jurídico), não se projetando para fora do processo.
16) A partir de que momento passa a surtir efeito a decisão judicial, no caso de ação de controle de constitucionalidade, exercida por via incidental?
R.: A decisão judicial, no caso concreto, terá efeito retroativo (ex tunc), invalidando qualquer relação jurídica fundada no ato reconhecido como inconstitucional, mas somente inter partes. A lei ou o ato permanecerão válidos até que sua executoriedade seja suspensa pelo Senado.
17) Qual o efeito da suspensão de lei ou ato pelo Senado?
R.: A lei ou ato passarão a não mais produzir efeitos somente a partir da data da suspensão de sua executoriedade (efeito ex nunc), permanecendo válidas as relações jurídicas neles fundadas, estabelecidas antes da suspensão.
18) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade genérica?
R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de inconstitucionalidade genérica, faz coisa julgada material, e se projeta para fora do processo, tendo efeito erga omnes, isto é, elimina do mundo jurídico o ato declarado inconstitucional e obriga as autoridades a não mais estabelecerem quaisquer relações jurídicas com fundamento na lei ou ato reconhecido como inconstitucional.
19) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade interventiva?
R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato, objeto de ação direta de inconstitucionalidade interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República (ou pelo Procurador-Geral do Estado, conforme o caso) tem por efeito restabelecer a normalidade jurídica quanto aos atos praticados pelo órgão político público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) que estão descumprindo a Constituição. Declarada a inconstitucionalidade, será também decretada intervenção se não ocorrer imediata suspensão da lei ou ato reconhecido como inconstitucional.
20) Qual o efeito jurídico da decisão judicial sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão?
R.: A decisão judicial que acolhe a pretensão de ter declarada a inconstitucionalidade por omissão tem por efeito produzir um comando, dirigido ao Poder Legislativo ou a órgão administrativo, para que elabore a lei ou o ato faltante no ordenamento jurídico (no caso de órgão administrativo, concede-se o prazo de trinta dias).
21) Qual a conseqüência do não-cumprimento da decisão judicial, por parte do Poder Legislativo ou do órgão administrativo?
R.: Em tese, a nova omissão caracterizará grave infração à ordem jurídica. Na prática, por não ter sido prevista na Constituição o suprimento, por parte do Poder Judiciário, da norma faltante, a declaração judicial de inconstitucionalidade, no caso de omissão, não ocorrerá qualquer tipo de sanção ao Poder Legislativo ou ao órgão administrativo omissos.
22) Qual a natureza jurídica da decisão judicial sobre a constitucionalidade de determinado ato?
R.: No caso de ação direta de inconstitucionalidade genérica, a decisão judicial terá natureza jurídica simultaneamente declaratória (porque o Poder Judiciário declara a inconstitucionalidade) e constitutiva-negativa (porque desfaz as relações jurídicas estabelecidas); no caso de ação de inconstitucionalidade interventiva, a natureza jurídica da decisão judicial é, também, declaratória, mas prepondera o efeito condenatório (o Poder Judiciário emite decreto de intervenção); e, no caso de inconstitucionalidade por omissão, além da natureza declaratória da decisão, tem ela, também, natureza mandamental (o Poder Judiciário emite uma ordem).


23) O que é a ação declaratória de constitucionalidade?
R.: A ação declaratória de constitucionalidade é inovação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17.03.1993, que a acrescentou ao texto do art. 102, I, a, da CF, e tem por objeto a rápida resolução de pendências judiciais, quando existe grande número de ações onde se argüi a inconstitucionalidade de determinada lei ou de ato normativo federal.
24) Quem tem legitimidade para propor a ação declaratória de constitucionalidade?
R.: A Emenda Constitucional n.º 3/93 legitimou como autores da ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República, acrescentando o § 4.º ao art. 103.
25) Quem tem competência para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade?
R.: Tem competência originária e exclusiva para o julgamento da ação declaratória de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, I, a, modificado pela EC n.º 3/93.
26) Qual o efeito da decisão definitiva de mérito, proferida pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal?
R.: Segundo o art. 102, § 2.º, da CF, introduzido ao texto constitucional pela EC n.º 3/93, a decisão definitiva de mérito terá eficácia erga omnes e produzirá efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
27) Poderá a ação declaratória de constitucionalidade ser utilizada de forma inconstitucional?
R.: Sim. A doutrina aponta o efeito de paralisação de inúmeros feitos, em que são discutidas questões de interesse coletivo; se a decisão judicial for a de rejeitar a pretensão do autor, não haverá inconstitucionalidade, mas se a decisão judicial acolher a pretensão, o efeito será o de evitar que se discutam questões jurídicas, objeto de grande número de ações em curso, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. No último caso, a doutrina reconhece que, sem que se atenda a esses princípios constitucionais, poderá haver inconstitucionalidade.


28) Qual a posição majoritária, no STF, acerca da finalidade da ação declaratória de constitucionalidade?
R.: A posição majoritária no STF é a de considerar a ação declaratória de constitucionalidade como inserida no sistema de controle abstrato da constitucionalidade de normas, visando a defesa da ordem jurídica, e não se destinando diretamente à tutela de Direitos Subjetivos.
29) Leis ou atos normativos estaduais ou municipais podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade?
R.: Não. A EC n.º 3 somente previu a possibilidade de ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal.
30) Qual a função do Advogado-Geral da União, no julgamento de ações envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF?
R.: O Advogado-Geral da União deverá ser previamente citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou ato normativo, devendo defender o ato ou o texto impugnado; no caso de ação declaratória de constitucionalidade, não atuará no processo, pois não estará exercendo defesa relativa a ataque à constitucionalidade de qualquer norma legal ou ato normativo.
31) Qual a função do Procurador-Geral da República, no julgamento de ações envolvendo controle de constitucionalidade, processadas e julgadas pelo STF?
R.: Segundo o que dispõe o art. 103, § 1.º, da CF, deverá o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.