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15 de mar. de 2012

REVISÃO - Direito das Coisas


.: Assunto da Prova de Civil IV: DIREITO DAS COISAS - CONCEITO DE POSSE / DIFERENÇA DE POSSE E DETENÇÃO/MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE.

Espero que MINHAS ANOTAÇÕES ajudem vocês!!!!!

Boa prova e bom estudo :)

DIREITO CIVIL IV ( aula do dia 08/ fevereiro/2012) – está tudo em tópicos,
DIREITOS REAIS – “DAS COISAS”
CONCEITO:
Utilização econômica-social das coisas
Conjunto de regras e princípios que regem a relação de poder, de titularidade, que submete a coisa a uma pessoa.
- Aspectos gerais
Direito privado – art 1196 à 1510 cc
Características:
Tipicidade
Sequela
Oponibilidade
Publicidade
Elasticidade

Objeto do direito das coisas
Classificação dos Direitos Reais
Direito da Coisa alheia

Direitos reais limitados
- Quanto ao objeto
- Quanto à importância
- Titular pessoa específica
-Subjetivamente reais

CONTINUAÇÃO...

Aula do dia 23/02/2012
Direito das Coisas

POSSE- Noções Gerais

Duas formas para ter posse dentro do Direito: quando cria uma situação de poder ou jus possessionis.
A posse é natural, de forma voluntária.
Posse formal: para que se enquadre nessa situação tem que ser mansa e pacífica.
( para mais informações sobre o conteúdo dessa aula, deixe uma mensagem com seu e-mail que eu envio)

AULA DO DIA 01/03/2012
4 – Diferença entre posse e detenção
4.1) Presença de um vínculo de subordinação
4.2) O detentor conserva a coisa em seu poder, em nome do titular e sob suas instruções.
4.3) Servidor da posse art. 1198 cc
5) Classificação da posse
5.1) Posse individual
 A composse
5.2) Posse direta – corpus – temporária X Posse indireta ( considerada pelo proprietário enquanto cede o corpus)
Quem merece proteção possessória?
- Art. 1197 c.c
5.3) Posse justa: Isenta de vícios / Pública e contínua X Posse injusta – modo proibido; meios físicos ou morais – Meios violentos ou clandestinos
5.4) Posse de boa fé  - ignorância/ erro X posse de má fé / dolo
5.5) Posse com título – situação jurídica/ boa posse X Posse sem título
5.6) Posse nova – inferior a ano e dia X Posse velha – inferior  ano e dia
5.7) Posse natural – corpus X Posse civil
5.8) Posse simples X Posse funcionalizada


DETENÇÃO – é diferente de posse. Na detenção vc possui o corpus( a coisa está sob seu domínio físico, mas vc não é seu detentor), e não é o prprietario da coisa.
O detentor e o proprietário da coisa existe uma relação de subordinação. Essa relação de subordinação vem através de uma hierarquia.
Ex: vc alugou uma casa mas vc precisa da autorização do proprietário para colcoar um espelho? NÃO. Isso significa que o proprietário não vai ter o domínio de comandar as atitudes do consumidor. Mas essa liberdade é limitada, por exemplo não pode demolir a casa pra construir um prédio.
Na detenção o detentor não tem liberdade sobre a coisa. Isso sif que todas as ações praticadas com a coisa são ações comandadas pelo proprietário. Por isso que existe uma relação de subordinação. Isso significa que o proprietário vai informar todas as instruções que o detentor vai utilizar para exercer sobre a coisa. Ex: POSSE- eu aluguei o caro, posso colocar o tanto de combustível que quiser, trafegar onde eu quero. DETENÇÃO - Eu entrego pizza, pra entegar pizza eu uso o carro da pizzaria, e não posso trafegar onde quiser. Isso trás características de subordinação, isso quer dizer que o detentor faz instruções do proprietário, isso é detenção.
Isso não só pro direito possessório, mas pra responsabilidade civil. Não posso tomar decisões como se dona fosse, só tenho posse física.
O que sig  a responsabilidade civil?
Qdo eu produzo prejuízo a alguém cabe a vc idenizá-lo. Se for a posse e o possuidor produzir dano a alguém, o responsável é o possuidor.
Se o detentor for responsável pela destruição o proprietário é o responsável.
Qdo o empregado produz dano a outrem, quem tem a responsabilidade civil de reparar eh o empregador. Mas há o direito de ação regressiva, aí o empregador pode cobrar o emprego o prejuízo que ele teve.
Só tem uma situação que o empregador se isenta de pagar, se for provado que o empregado não estava cumprindo ordem.
Posse individual – você tem um bem uma coisa, onde só uma pessoa é um possuidor de uma coisa.
Composse – uma única coisa, sobre essa coisa existe mais de um consumidor; a característica principal é a indivisibilidade da coisa. Ex: marido e mulher alugaram uma coisa, ambos são possuidores.
Posse direta : tem o corpus, no entanto junto com o animus é temporário. Quem tem a posse direta? O possuidor. Ele tem o domínio físico da coisa, no entanto esse domínio é temporário. Quem tem a posse indireta é o proprietário. O fato de você ceder a coisa pra alguém, vc não perde a coisa, vc se torna o possuidor indireto.
Qual a importância do direito em identificar as duas pessoas? Pra saber quem merece proteção possessória.
Posse justa – é aquela que não vai apresentar vícios, ou seja, é aquela posse legal. Posse conforme ao ordenamento jurídico. Para que seja configurada como posse tem que ser pública ( é onde identifica o proprietário e o consumidor), não adianta ter a posse de uma coisa e não ser público, porque se por acaso essa coisa se afastar de mim qualquer pessoa pode vir e pegar. E precisa também ser contínua, e isso é sinônimo de habitualidade, reiteração, repetição. Se vc deixa sua coisa,por uma pessoa, apenas um dia, e recebe no outro dia. Essa pessoa não pode requerer direitos de posse.

Posse injusta  -  OBTIDO ATRAVÉS DE MEIOS ILÍCITOS. Obtido por meios físicos – força – moral – coação. Violento – força bruta, clandestino ( quando vc realiza ações que tentem camuflar seu objetivo final.)
Ex: o viznho em vez de colocar a cerca no limite  que lhe é dado, invade a propriedade de outra pessoa – POSSE INJUSTA.
Posse de boa fé – é aquela posse onde o individuo a adquiriu através da ignorância. A ignorância não se refere a brutalidade, se refere a falta de conhecimento. Possuiu a coisa sem saber que estava produzindo algo ruim pra alguém.
Má fé – sabendo dolosamente que vai produzir prejuízo para outra pessoa.
Elas contribuem para posse com título – é a posse oriunda de uma relação legal, jurídica. Ex: imagem que eu tenha comprado um terreno de uma pessoa. O que eu não sabia  eh que essa pessoa era um absolutamente incapaz. Isso significa que os atos são nulos. Mas já não estou com o corpus? Eu tenho posse, e a adquiri através de uma relação jurídica, apesar do contrato ter vício.
Posse sem título – sem existir uma relação jurídica.
Posse nova -  é aquela inferior a ano e dia. Dependendo do tempo que vc passe em um  bem, vc adquire determinados direitos.
Posse velha: período que vc passou a ser possuidor é superior a ano e dia.
Posse natural: vc tem o corpus e o animus ao mesmo tempo
Posse civil- posse que o direito atribui o direito de vc ser o possuidor, mas não necessariamente vc vai ter o corpus. Ex: inventariante : é o possuidor, mas ainda não tem o corpus.
Posse simples: o possuidor vai evitar que outro possuidor tome a sua posse. Ex: eu quero tomar o cuidado para que outras pessoas tomem posse, colocando muro, cerca, etc. Isso caracteriza posse simples.
Posse funcionalizada: posse que vai ter uma função social, minha preocupação não eh soh q outra pessoa tome a posse, me preocupo se minha posse vai prejudicar o meio ambiente, se aquele local que estou possuindo é local bom para morar, etc. Isso quer dizer que há uma preocupação com o direito de personalidade.



 REVISÃO DE DIREITO CIVIL IV - feita pela professora Karine na última aula
CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS: Conjunto de normas que vai regulamentar a relação da titulatidade de poder de uma coisa exercido por uma pessoa.
Quais são as caract que a coisa precisa ter pra ser defendido pelo direito das coisas? Pecunio, possibilidade de apropriação e ser uma coisa corpórea.
A coisa precisa ser corpórea ( material)
Caract do direito das coisas: publicidade ( mostra  a titularidade e a posse) Não adianta ser proprietário da coisa se não houver publicidade.
A norma vai fixar o que faz parte do direito das coisas ou não. Outra característica é a seqüela – q esse direito que vc possui pela coisa, vai companhar onde vc estiver, e com quem a coisa estiver. Ex: qdo alguém eh furtado, perde o corpus d coisa, se a coisa for localizada vc recebera a coisa de volta, pois memso tendo passado o periodoo longe de vc sem que vc tivesse o domínio do corpus pelo principio da seqüela seu direito de proprietário permanenceu.
A oponibilidade garante o efeito erga omnes, vc pode defender o direito sobre a coisa contra qualquer pesso auqe atente sobre o seu direito.
Elasticidade – que vc o proprietário possa delegar alguns direitos que são inerentes ao proprietário , ex: posse; dar coisa em garantia. É permitir que o proprietário escolha a forma como vai utilizar os seus direitos sobre a coisa. Se ele quer transferir a sua propriedade, o princicpio que vai garantir é esse principio sobre a elasticidade.
Conceito de posse: 1rt 1196
Posse é um exercício da propriedade, ou seja, a exteriorização da propriedade.
Teoria subjetiva – corpus e animus de forma separada. Individualiza os conceitos.
Domínio da coisa física ( vc tem sob o seu domínio a matéria)– corpus
Animus (poder que vc tem de exercer sobre essa matéria a propriedade)– exercício da propriedade
Teoria objetiva – defende a existência do corpus, garantindo a posse.
Apesar da diferença, o animus ta incluso no corpus. Se tiver só o domínio físico não vai garantir a posse.

Possuidor indireto – a posse é temporária.
Possuidor direto – ocorre a garantia do proprietária
Ex: sou dona de uma coisa, e eu tenho um corpus e um animus, eu domino fisicamente a coisa e também exerço sobre ela conduta de proprietário.  O direito das coisas é elástico. O que eu faço? Eu concedo, permito, autorizo que outra pessoa utilize a coisa que é de minha propriedade.  Que eu vou fazer? Passar o corpus para outra pessoa. Além do domínio físico tem que ter o animus.
Eu cedi esse direito, vou perder meu direito de corpus e animus? Não.



MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE


Aula do dia 03/março/2012
POSSE
6 – MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE:
6.1) MOMENTO: EXERCÍCIO
6.2) Formas
a) Modos originários : - não existe relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor
b) Modos derivados: posse transferida ; suporte: relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor
6.3) Agentes capazes para adquirir a posse: - própria pessoa que a pretende
- Representante: concorrência de duas vontades – eficácia direta e eficácia mediata
Representante – sem concorrência de vontades
- Terceiros: necessário a ratificação do interessado
6.4) Atos contrários `Rosse:
a) Mera Permissão – EXPRESSA e TÁCITA
b) Atos violentos ou clandestinos
7) Modos de transmissão da posse
7.1) Título Universal
- Transfere-se a universalidade
- Herdeiro necessário : sucessor
- Posse é transmitida com os mesmos caracteres
7.2) Título singular
- ato “inter vivos”
- ato “causa mortis” – TESTAMENTO
8) Modos de perda da posse:
8.1) Ausência do corpus
- Falta do elemento material
8.2) Ausência do animus
8.3) Ausência simultânea
9) Furto
10) Esbulho – ausente ( artigos 1200 a 1208)

Anotações:
Qual o momento que posso dizer que sou possuidor?
Domínio e exercício da coisa. Mas que exercício? Exercício da exteriorização da propriedade. Quais as formas de aquisição da posse?
As formas são: modos originários e modos derivados.
Modos originários:  A posso vinda de forma originária significa que já foi criada como sendo uma posse. Ex: eu comprei um terreno, o terreno estava limpo, e neste terreno construí uma casa. Eu tenho o corpus e o animus tenho a posse da casa. Mas eu recebi de outra pessoa essa posse? Não. A posse foi criada por mim. A posse se deu na sua própria criação, ou seja, sou a primeira possuidora dessa coisa.
A lei diz que não existe relação jurídica entre o novo e o antigo possuidor.
Modo derivado? Existem dois agentes. Antigo possuidor e novo possuidor. O novo possuidor vai receber essa posse através de uma transferência. Se existe uma transferência, quer dizer que a posso recebida pelo novo possuidor é derivada. O possuidor não é o criador da posse.
Quem dentro do direito possui capacidade de ter a posse. Refere-se a capacidade de exercer aquele  exercício caracterizador da posse. Quem tem legalmente condições de exercer direitos e deveres inerentes à coisa. Maior de 18 anos ou emancipado. E todos aqueles que não fazem parte dos absolutamente incapazes.
Quem são as pessoas que poderão adquirir a posse? – A própria pessoa que esteja interessada ( legalmente capaz, claro!!!!) ; isso ocorre através de uma aquisição de posse direta ( eu mesmo adquiro essa posse ).
O direito permite que outras duas figuras possam adquirir essa posse:
- Representante : tem dois sentidos, pois depende das pessoas que participarão da aquisição d a posse ; depende de quem ele está representando. Temos duas figuras. Temos o representando e o representado. Temos dois tipos de representação:
Direito preceitua o representante só terá direito da coisa se o representado assim o autorizar. Concorrência de duas vontades ocorre através de um mandato ou procuração.
Ex:  O fato de você ser sócio não quer dizer que vc vai trabalhar na empresa. Ainda no ato constitutivo exige-se que seja o indicado o sócio-gerente, pessoa responsável pelas tomadas de decisões. O valor de sócios depende do valor contribuído na empresa.
Um sócio só pode comprar algo com o nome da empresa se tiver uma procuração ( aceitação do seu representado para as decisões do seu representante.)
Essa procuração vai ter dois tipos de características da coisa: eficácia( possui validade jurídica). Essa eficácia é direta, pois o ato jurídico se perfaz.
Eficácia mediata: realizou o negócio jurídico de forma instantânea.
( mandado – cumprimento de uma ordem) – diferente de mandato
O representante sem concorrência já tem uma característica peculiar ( não vai precisar de uma procuração ou mandado). Na verdade o mandado já existe.
Princípio do pátrio-poder – domínio como questão de obediÊncia, que o pai e a mãe poderão exigir de seus filhos. Os filhos deverão obediência. Essa obediência é uma procuração.
Outra situação que configura o pátrio poder é a tutela.
Tutor – ele não tem única e exclusivamente o papel de adm os bens, também é responsável pela educação do tutelado. Por essas razões a tutela é a transferência do pátrio-poder. O direito nomeia outra pessoa para que ela através da aquisição do pátrio-poder exerça
Curatela – somente administra os bens.
A última pessoa que o direito considera capaz de adquirir a posse são os terceiros. Complica quando o terceiro não tem mandato. Isso é possível para que essa aquisição tenha validade jurídica. É necessário a aceitação do interessado.
Exemplo: Minha mãe diz:”quero te dar um carro”. E eu respondo:”eu aceito”. Quando você adquire algo, tem encargos.
Aquisição de posso de terceiros sem a existência de uma procuração, e para que tenha validade jurídica precisa de uma aceitação, ratificação. Se tiver algum vício, colocar o meu nome em algum bem sem a minha autorização, esse negócio vai ser nulo.
Atos contrários a posse:
Mera permissão
Na permissão o proprietário diz:”eu permito que vc use a mesma coisa que eu tenho a posse” Isso pode ocorrer de duas formas: expressa e tácita.
A permissão expressa ocorre quando “ex: tenho um açude no meu terreno e o do meu vizinho não tem; expressamente permito que ele entre no meu terreno e use a água do meu açude” Não estou cedendo a posse.
Se vc tem só a permissão, se algum dia vc quiser reclamar algo o direito das coisas não vai lhe proteger. Quem tinha permissão não pode acionar a justiça.
Permissão tácita : eu não digo nada, mas em compensação não tomo nenhuma atitude contrária ao que vc está fazendo com uma coisa minha. Ex: permito que meu vizinho passe por dentro do terreno para encontrar a avenida. Ele tem a permissão, não tem a posse. Não configura acionar a justiça.
A outra situação em que a sua conduta vai ser contrária a aquisição da posse é o ato violento ou clandestino. Você se utiliza da força física. E no ato clandestino você se utiliza de meios camuflados para tomar a posse de outra pessoa.
Modo de transferência da posse:
Título universal -  é o único tipo de transferência que passa de uma pessoa para outra levando todos os mesmos caracteres. Ex: o pai acaba de falecer, quem recebe os bens do de cujus  recebe a posse da coisa da mesma maneira que foi deixada.( a coisa é transmitida com todos os seus caracteres)
Título singular -  ato entre vivos, pode ser feita por transferência de móveis, etc. ex: eu quero ceder a posse do meu carro pra você, mas vou tirar o som.
Ato singular após o morte.
O patrimônio de uma pessoa não é totalmente disponível.
No direito de sucessões só dispõe de metade do seu patrimônio. O testamento é o único documento oficial possível.
8 – Modos de perda de posse
Quando perde o corpus, porque se vc perde o corpus o animus vai junto.Ex: destruição, desaparecimento. A destruição da coisa corpórea não permite que vc tenha a coisa novamente.
O furto – você perde a posse, mas não perde a propriedade. Tanto é que se a coisa for encontrada é devolvida para você.
Outra forma de perder a posse é a ausência do animus. Ex: eu tinha uma casa, morava nela, tinha o corpus ( domínio). Aí vendi a casa para outra pessoa, mas fiz com ela um contrato de locação. Vou perder a titularidade.



Uma forma de perder é a forma simultânea. – Eu lhe entrego  por vontade própria o corpus.
A ausência vai ocorrer com o esbulho ( tentativa de tomar posse de outra pessoa, através de um ato “violento”)
Quando você tenta tomar a posse de outra pessoa.
Eu tenho um terreno e várias pessoas constroem casas, e eu deixo pra lá. O direito entende que eu abandonei.