Total de Visitas:

2 de out. de 2011

Revisão de DIREITO PROCESSUAL PENAL - parte III

obs: O material abaixo foi enviado pela professora Alynne Patricio.


AÇÃO PENAL
Conceito : É o direito do Estado- acusação (MP) ou do ofendido de ingressar em juízo solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação da lei penal no caso concreto.
Finalidade : Através da ação penal, permite-se ao Estado a efetivação do direito de punir (ius puniendi) em face do agente da infração penal.
Condições da ação
No processo penal, a condições da ação são ligeiramente diferentes do processo civil, apresentando peculiaridades. São elas:
·         Possibilidade jurídica do pedido: a conduta imputada ao acusado é tida em tese como típica
·         Interesse de agir: possui três modalidades: adequação, necessidade, utilidade.
·         Legitimidade ad causam:
É a pertinência subjetiva da ação.
a.       No pólo ativo: MP, na ação penal pública e o querelante na ação penal privada.
b.      No pólo passivo: provável autor do delito maior de 18 anos.

·         Justa causa para a ação penal: significa suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
Espécies de ação penal
Ação penal pública incondicionada: O MP independe de qualquer condição para agir. Quando o artigo de lei nada mencionar, trata-se de ação penal pública incondicionada. É regra no Direito Penal brasileiro.
Ação penal pública condicionada: Apesar de o MP ser o titular de tal ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem estas condições, o MP não pode oferecer a denúncia. A condição exigida por lei pode ser a representação do ofendido ou arequisição do Ministro da Justiça.
De iniciativa privada
É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal.
Substituição processual: O Estado é o titular exclusivo do
direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere
ao particular a iniciativa da ação penal, mas não o direito de
punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse
alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre
legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do
MP, que movimenta essa ação.
Espécies de Ação Penal Privada
Ação penal exclusivamente privada: é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal e, no caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão
(art. 31 do CPP).
Ação penal privada personalíssima: é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. Ex.: adultério (art. 240 do CP), induzimento a erro essencial (art. 236 do CP).
Ação penal privada subsidiária da pública: aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do MP em oferecer a denúncia.
Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de 6 meses a partir do conhecimento da autoria. Esse é um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição e não a decadência). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação.
A decadência é um prazo de direito material contado de acordo com o CP. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa interrompe-se com o seu oferecimento, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição. O prazo decadencial não se prorroga caso termine num domingo ou feriado.
Inclui-se o dia do começo e exclui-se o do fim. No caso da ação privada subsidiária da pública, o prazo decadencial é de 6 meses também, contudo, conta-se a partir do encerramento do prazo para oferecimento da denúncia. A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o MP pode oferecer a denúncia a qualquer tempo. A ação privada subsidiária da pública conserva sua parte pública.



PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
AÇÃO PENAL PÚBLICA
1- Ne Procedat Iudex Ex Officio: com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo (processo judicialiforme – ação penal ex officio)
2- Ne Bis In Idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. No Brasil, não existe revisão criminal em favor da sociedade, somente existe em favor do acusado (é proibida pela Convenção Americana).
OBS: decisão absolutória ou que declara extinta a puniblidade, mesmo que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, impedindo nova acusação pelo mesmo fato delituoso (STF HC 86606; STF HC 92912).
3- Intranscedência: a ação penal só pode ser proposta contra o suposto autor do delito. Alguns ordenamentos permitem a responsabilização do responsável civil.
4- Oficialidade: consiste na atribuição aos órgãos do Estado legitimados para a persecução penal.
4.1. autoritariedade: diz respeito ao exercício das funções persecutórias por autoridades estatais.
4.2. oficiosidade: dever de procedimento ex officio.
5- Obrigatoriedade (legalidade processual): não se reserva ao MP qualquer juízo de discricionariedade, devendo oferecer denúncia quando presentes as condições da ação e elementos informativos quanto a autoria e materialidade. Exceções (quando o MP pode não oferecer denúncia, dispor da ação):
- transação penal: art. 66, Lei dos Juizados. -> Princípio da Discricionariedade Regrada
- acordo de leniência (acordo de brandura ou doçura): é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei Antitruste – Lei 8884/94 (art. 35-C).
- termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais: apenas quando desrespeitada pode o MP intentar a ação penal.
- parcelamento do débito tributário (REFIS, REFIS II, PAES – Lei 10684/03, Art. 9º, par. 2º)
6- Indisponibilidade: desdobramento do princípio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública e nem do recurso que haja interposto. - Art. 42 e 576, CPP. Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 Lei dos Juizados) ->cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior 1 ano.
OBS: para o STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Ex: art. 5º, Lei 8137/90.
7- (In) divisibilidade: Havendo elementos de informação, o MP é obrigado a denúnciar todos os suspeitos. Não é pacífico. |Desde o caso do mensalão alguns autores têm defendido a idéia de que é divisiblidade.
AÇÃO PENAL PRIVADA
1- Ne Procedat Iudex Ex Officio: com a adoção do sistema acusatório, ao juiz não é dado iniciar o processo (processo judicialiforme – ação penal ex officio)
2- Ne Bis In Idem: ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. No Brasil, não existe revisão criminal em favor da sociedade, somente existe em favor do acusado (é proibida pela Convenção Americana).
OBS: decisão absolutória ou que declara extinta a puniblidade, mesmo que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir seus efeitos, impedindo nova acusação pelo mesmo fato delituoso (STF HC 86606; STF HC 92912).
3- Intranscedência: a ação penal só pode ser proposta contra o suposto autor do delito. Alguns ordenamentos permitem a responsabilização do responsável civil.
4- Acusação feita pelo particular
5- Oportunidade / Conveniência: mediante critérios de oportunidade o ofendido ou se representante legal podem optar pelo oferecimento ou não da queixa-crime. Como o ofendido abre mão do seu direito de queixa?
- pelo decurso do prazo decadencial
- renúncia ao direito de queixa
- alguns doutrinadores: arquivamento do inquérito policial
6- Disponibilidade: como o querelante pode dispor da ação penal privada?
- por meio do perdão (dependendo de aceitação)
- desistência da ação penal privada
- perempção (morte da ação)
7- Indivisibilidade: o processo de um obriga ao processo de todos. Art. 48. -> fiscal: MP
OBS: como fiscal desse princípio, o MP não pode aditar a queixa para incluir co-autores, pois não tem legitimidade para tanto. Deve, portanto, pedir a intimação do querelante para que adite a queixa, sob pena de a renúncia concedida a um dos co-autores estender-se aos demais.

REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
Conceito
É a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato delituoso.
Natureza Jurídica
Condição específica de procedibilidade. Ex: lesão corporal culposa; art. 182, CP
Direcionamento
Pode ser direcionada ao MP, Delegado de Polícia, ou Juiz – Art. 39, CPP
Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
        § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
        § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
        § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
        § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

=> não há necessidade de formalismo quanto à representação. (há julgados dizendo que um simples boletim de ocorrência ou exame de corpo de delito configuram representação)
Prazo
O prazo decadencial é de 6 meses, o qual também se aplica à queixa-crime. Em regra, começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
É um prazo de direito penal, aplicando-se a regra do art. 10, CP -> o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Legitimidade (para o oferecimento da Representação ou da Queixa-Crime)
1.      Menor de 18 anos: quem oferece é o seu representante legal. Se houver colidência de interesses, nomeia-se curador especial -Art. 33, CPP. Esse curador especial não é obrigado a oferecer queixa ou representação, na verdade, é ele quem fará o juízo acerca do oferecimento ou não da representação / queixa.
1.      Maior de 18 anos: já é dotado de capacidade plena.
OBS: Representante Legal -> é qualquer pessoa que, de algum modo, seja responsável pelo menor (avó, tio, etc).
2.      Decadência para o Representante Legal atinge o direito do incapaz de oferecer queixa ou representação?
1. LFG, Pacelli: a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos.
2. Nucci, Capez: cuidando-se de incapaz, o prazo não flui para ele. Não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido
3.      Menor de 17 anos casada: não pode ser representada pelo pai, pois é casada, nem pelo marido. Solução:
1. nomeação de curador especial
2. aguardar-se que a menor complete 18 anos.
4.      Morte do ofendido: dá ensejo a sucessão processual, ou seja, o direito de oferecer queixa, ou de nela prosseguir, será concedido ao CCADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Irmão)
OBS1: essa ordem é preferencial.
OBS2: prevalece a vontade de quem tem interesse na persecução penal.
OBS3: se o sucessor tomou conhecimento da autoria do crime na mesma data que a vítima, direito ao prazo restante. Se não tinha conhecimento da autoria, seu prazo começa a contar a partir do momento em que atingir esse conhecimento.
5.                  Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Retratação da Representação: é possível até o oferecimento da denúncia – art. 25, CPP.
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), Art. 16 -> o referido dispositivo refere-se às demais hipóteses de ação penal pública condicionada, que não aquelas relacionadas ao crime de lesão corporal leve. Ex: estupro cometido em violência doméstica contra mulher pobre.
Quando o art. 16 usa a expressão “renúncia” o faz de maneira equivocada, pois, nesse caso, estamos diante de uma retratação, a qual, poderá ocorrer até o recebimento da denúncia.
Retratação da Retratação da Representação
É possível, desde dentro do prazo decadencial. (doutrina majoritária)
Eficácia Objetiva da Representação
Feita a representação contra apenas um dos co-autores, esta se estende aos demais. Por outro lado, feita a representação em relação a um fato delituoso, esta não se estende aos demais delitos (STJ HC 57.200)
REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Natureza Jurídica
Condição específica de procedibilidade. Ex: crimes contra a honra do Presidente da República (art. 145, par único).
Não é sinônimo de ordem, ou seja, o titular da ação penal continua sendo o MP (não é este obrigado a oferecer denúncia)
Prazo Decadencial
Não está sujeita a prazo decadencial (apenas o crime restará sujeito ao prazo prescricional).
Retratação da Requisição
Para os Professores Capez e Paulo Rangel, não é possível a retratação. De outro lado, professores como LFG, Nucci, Denilson Feitosa, admitem a retratação.


_____________________________________________________________________________


PEÇA ACUSATÓRIA
DENÚNCIA OU QUEIXA
Trata-se da peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com manifestação expressa da vontade que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória  inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) ; a queixa a peça acusatória inicial da ação penal privada.
Requisitos- art. 41, CPP
Primeiramente: elementos essenciais X elementos acidentais
- essencial: é aquele elemento que deve estar presentes em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar o fato típico praticado pelo agente. Sua ausência será causa de nulidade absoluta.
- acidentais: são aqueles relacionados às circunstâncias de tempo e de espaço, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. Portanto, o vício em relação ao elemento acidental é causa de nulidade relativa.
·         descrição do fato com todas as suas circunstancias;
OBS1: quando se tratar de crime culposo, é imprescindível que o MP descreva em que consistiu a modalidade culposa. A inobservância desse requisito acarreta a inépcia da peça acusatória, pois viola o princípio da ampla defesa.
OBS2: prevalece o entendimento de que essa inépcia da peça acusatória deve ser arguida até a sentença. (caso contrário, admite-se que a defesa teria sido possível, não prejudicada)
OBS3: acusação geral X acusação genérica -> a acusação geral ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso (é um fato só), independentemente das funções por eles exercidas por eles na empresa – não há inépcia. A acusação genérica ocorre quando a acusação imputa vários fatos típicos, imputando-os genericamente a todos os integrantes da sociedade – há inépcia, pois dificulta à defesa saber de qual fato se defender.
·         qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação;
·         classificação jurídica do fato;
·         rol de testemunhas se houver;
- No procedimento ordinário: até 8 testemunhas por fato delituoso imputado.
- No procedimento sumário: até 5 testemunhas.
- No procedimento sumaríssimo: até 3 testemunhas (doutrina: até 5)
O não oferecimento do rol de testemunhas na denúncia acarreta a preclusão.
·         pedido de condenação;
·         endereçamento da petição;
·         nome, cargo e posição funcional do denunciante
·         requisito específico da queixa-crime: constituição de advogado com poderes específicos, que deverá ser anexada à queixa-crime.

Prazo para o Oferecimento da Peça Acusatória
-         Réu Preso: 5 dias
-         Réu Solto: 15 dias
Lei de Drogas: 10 dias (tanto preso quanto solto)
Qual a consequência de uma denúncia intempestiva?
  1. surge o direito de ação penal privada subsidiária da pública.
  2. Perda do subsídio (art. 801, CPP)
  3. em se tratando de réu preso, caso o excesso seja abusivo, deve a prisão ser relaxada, sem prejuízo da continuidade do processo.

Recurso Cabível em caso de rejeição da inicial acusatória
CPP -> RESE (art. 581, I)
Juizado -> Apelação
Competência Originária dos Tribunais -> Agravo Regimental
RENÚNCIA (ao Direito de Queixa)
a) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade.
b) Princípio
Oportunidade / Conveniência
c) Conceito
Ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal, abrindo mão do direito de propor a ação penal privada.
d) Ato Unilateral
A renúncia independe de aceitação.
e) Momento
Antes do início da ação penal
f) Indivisibilidade
Renúncia concedida a um estende-se aos demais.
OBS: na lei dos Juizados, a composição dos danos civis acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, par único)
g) Espécies
4.      expressa: declaração inequívoca feita pelo ofendido.
5.      Tácita: prática de ato incompatível com a vontade de processar.
Exemplo: antes da lei 11.106/05, o casamento da vítima de crimes sexuais com o autor do delito ou com terceiro era causa extintiva da punibilidade. Apesar da revogação dos incisos VII e VIII do art. 107, CPB, o casamento da vítima com o autor do crime sexual (desde que de ação penal privada) importa em renúncia tácita ao direito de queixa, com a conseqüente extinção da punibilidade com base no art. 107, V.
-> Recebimento de indenização é sinônimo de renúncia? No CPP não importa em renúncia, mas, por outro lado, no juizado(art. 74), o recebimento de indenização importa em renúncia ao direito de queixa ou de representação.
-> cabe retratação da renúncia? Não se admite retratação da renúncia.
-> a renúncia de uma vítima prejudica o direito da outra vítima? Não, pois são direitos autônomos, distintos. Nada impede que a outra vítima ofereça queixa-crime.
PERDÃO DO OFENDIDO
Ocorre na ação penal privada. De modo algum de confunde com o perdão judicial, pois naquele quem perdoa é o querelante, enquanto neste quem perdoa é o próprio juiz (Ex: art. 121, par 5º, CP).
a) Conceito
É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com o processo, perdoando o acusado.
b) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade
b) Princípio
Disponibilidade (o processo já está em andamento)
c) Ato Bilateral
Depende de aceitação
d) Momento
Após o início do processo
e) Indivisibilidade
Perdão concedido a um estende-se aos demais, desde que haja aceitação.
f) Espécies
-         expresso
-         tácito
g) Aceitação
-         expressa
-         tácita
O silêncio do querelado importa em aceitação tácita – art. 58, CPP.
Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
        Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
        Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
        Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
        Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
        Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
        Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
        Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
        Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

PEREMPÇÃO
a) Conceito: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada exclusiva ou personalíssima em virtude da desídia (= desleixo, preguiça) do querelante.
b) Natureza Jurídica
Causa extintiva da punibilidade – art. 60, CPP.
c) Decadência
É a perda do direito de iniciar a ação penal privada. Difere, assim, da perempção, pois nesta a ação já começou.
d) Hipóteses (art. 60, CPP)
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
 IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Revisão de DIREITO PROCESSUAL PENAL - Parte II

Obs:O conteúdo abaixo foi enviado ( para o e-mail da turma) pela professora Alynne Patricio!!



FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS

Unidade I – TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Noções Gerais
“Jus Puniendi”:
Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.
Processo:
O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Direito Processual Penal:
Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal.
Características do Direito Processual Penal
Autonomia:
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas finalidades presentes:
a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
 Leis Processuais Brasileiras
a    Ordenações Filipinas;
b    Código de Processo Criminal (1832);
c    Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d    Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e    Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
f     Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.

 Sistemas Processuais Penais (Histórico)

1. Inquisitório:
É um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

2. Acusatório:
São características do sistema acusatório a separação rígida entre o juiz e acusação, a paridade entre acusação e defesa, e a publicidade e a oralidade do julgamento. O modelo acusatório reflete a posição de igualdade dos sujeitos, cabendo exclusivamente às partes a produção do material probatório e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, além da separação das funções de acusar, defender, e julgar o traço peculiar mais importante do sistema acusatório é que o juiz não é, por excelência, o gestor da prova.
3. Sistema Misto:
Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
Enquanto para a lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (CP, art. 5º), e extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, 7º), o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou da lex fori.  E por isso um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida fora das fronteiras do respectivo Estado.
      Assim, mesmo que um ato processual tenha que ser praticado no exterior, v.g., citação, intimação, interrogatório, oitiva de testemunha etc., a lei processual penal a ser aplicada é a do país em que os atos vão ser praticados. Na mesma linha aplica-se a lei processual brasileira aos atos referentes às relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras que devam ser realizados em nosso país, tais como o cumprimento de carta rogatória (CPPP, artigos 783 e seguintes), homologação de sentença estrangeira (CPPP, artigos 787 e seguintes), procedimento de extradição (Lei nº 6815/1980, artigos 76 e seguintes) etc.
Na visão da doutrina, todavia, há situações em que a lei processual penal de um Estado possa ser aplicada fora de seus limites territoriais:
a)      A aplicação de lei processual penal de um Estado em um território nullius;
b)      Quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual.
c)      Em caso de guerra, em território ocupado.


Art. 1o . O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
        I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
        II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
        III - os processos da competência da Justiça Militar;
        IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
        V - os processos por crimes de imprensa.
        Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Exceções:
Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira.
I-                   Tratados, convenções e regras de direito internacional
É o que ocorre, por exemplo, com os diplomatas que, encontrando-se a serviço de seu país de origem, cometem delitos em território nacional; e com cônsules, no caso de infrações relativas ao exercício de suas funções no território de seu consulado.
II-                 As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
Incide, neste caso, o que se rotula de jurisdição política, impondo que determinadas condutas não sejam processadas e julgadas pelo Poder Judiciário, mas sim de órgãos do Poder legislativo.
III-             os processos da competência da Justiça Militar- aplica-se o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.

IV-             Os processos da competência do tribunal especial (Constituição Federal, art. 122, n.17).
Esse tribunal é o antigo Tribunal de Segurança, que não mais existe, previsto que era na Carta Outorgada de 1937.
V-                Os crimes de imprensa- o STF decidiu na ADPF 130 que a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF.
Outras exceções:
Crimes eleitorais.
Abuso de autoridade.
Competência originária dos tribunais.
Juizados Especiais
Falimentares
Estatuto do Idoso
Lei Maria da Penha
Lei de Drogas
Enfim, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal). Trata-se, enfim, do princípio lex fori ou locus regit actum.
E quando se considera a infração penal praticada em território nacional?
Considera-se praticado em território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional (artigo 6.º do Código Penal).
ATENÇÃO!!! O território compreende:
a    material: solo e subsolo sem solução de continuidade, água interiores, mar territorial, plataforma continental e espaço aéreo correspondente.
b    ficto: embarcações e aeronaves.

Considera-se, para efeitos penais, como extensão do território nacional: as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, e as embarcações e aeronaves particulares que se acharem em espaço aéreo ou marítimo brasileiro ou em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.
  • TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Com inúmeras violações de direitos humanos ocorridas a partir das primeiras décadas do século XX, notadamente com as duas grandes guerras mundiais, surgiu a idéia de um ius puniensi em nível global, buscando a instituição de uma moderna Justiça Penal Internacional.
Em julho de 1998, foi aprovado, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, constituindo um tribunal internacional com jurisdição criminal permanente sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de mais gravidade com alcance internacional, dotado Ed personalidade jurídica própria com sede em Haia na Holanda.
O governo brasileiro assinou um tratado internacional do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional em 07 de fevereiro de 2000, sendo o mesmo aprovado posteriormente pelo congresso nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 112, de 06 de junho de 2002, e promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002.
A carta de ratificação foi depositada em data de 20 de junho de 2002, razão pela qual, em virtude de regra constante do artigo 126, nº2, do Decreto nº 4388/2002, tem-se que o Estatuto de Roma entrou em vigor no Brasil em 1º de setembro de 2002. Em 08 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, reconhecendo formalmente a jurisdição do Tribunal penal Internacional, por intermédio do Acréscimo do §4º ao Artigo 5º da Magna Carta. Segundo o qual “O Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
Como se percebe pela leitura do artigo 1º do Decreto 4388/2002, “o Tribunal Penal Internacional será complementar às jurisdições penais nacionais, sendo chamado a intervir somente se e quando a justiça repressiva interna não funcionar”. Adotou-se, pois, o denominado princípio da complementariedade.
Quanto à competência do TPI, dispõe o artigo 5º do Estatuto que está restrita aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o Tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes:
a)      Crime de genocídio;
b)      Crimes contra a humanidade;
c)      Crimes de guerra;
d)     Crimes de agressão;
Registre-se que o tribunal que o Tribunal somente é dotado de competência em relação aos crimes cometidos após a sua instituição, ou seja, depois de 1º de julho de 2002, data em que seu Estatuto entrou em vigência internacional.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
No âmbito do Direito Penal, o tema não apresentou maiores controvérsias. Afinal, por força da Constituição (artigo 5º, inciso XL), a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Logo, cuidando-se de norma penal mais gravosa, vige o princípio da irretroatividade.
Raciocínio distinto é aplicável ao processo penal. De acordo com o art. 2º do CPP, que consagra o denominado princípio tempus regit actum, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Como se vê, por força do artigo 2º do CPP, incide no processo penal o princípio da aplicabilidade imediata, no sentido de que a normal processual aplica-se tão logo entre em vigor, sem prejuízo a validade dos atos praticados anteriormente. Portanto, ao contrário da lei penal, que leva em conta o momento da prática delituosa (tempus delicti), a aplicação imediata da lei processual leva em consideração o momento da prática do ato processual (tempus regit actum).
Do princípio tempus regit actum derivam dois efeitos:
a)      os atos processuais praticados sob vigência da lei anterior são considerados válidos;
b)      as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Apesar de o artigo 2º do CPP não estabelecer qualquer distinção entre as normas processuais, doutrina e jurisprudência têm trabalhado crescentemente com uma subdivisão dessas regras:
a)      Normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo. A elas se aplica o artigo 2º do CPP.
b)      Normas processuais materiais ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou da extinção da punibilidade. Assim se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

  • VIGÊNCIA, VALIDADE, REVOGAÇÃO, DERROGAÇÃO E AB-ROGAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENA.

A lei processual penal nasce como todas as demais leis, ou seja, deve ser proposta, discutida, votada e aprovada pelo congresso nacional. Após ser aprovada, deve ser promulgada (ato legislativo pelo qual se atesta a existência de uma lei), sancionada pelo Presidente da República e publicada.
A vigência da lei processual penal também segue o mesmo regramento das demais leis, isto é, a lei entra em vigor na data de sua publicação ou no dia posterior à vacância, quando assim o estabelecer o legislador.
Uma vez em vigor, a lei processual penal vigora formalmente até que seja revogada por outra. Assim, revogação significa a cessação da vigência formal da lei, ou seja, a norma processual penal deixa de integrar o ordenamento jurídico. Quanto à sua abrangência, a revogação compreende a ab-rogação (revogação total) e a derrogação (revogação parcial).
Essa revogação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a lei nova retirar a força da lei precedente de modo categórico: é o que aconteceu com a nova lei de identificação criminal (Lei nº 12037/2009), cujo o artigo 9º revogou expressamente a antiga lei de identificação (Lei nº 10054/2000). A revogação é tácita quando a lei nova se mostrar incompatível com a lei anterior. Exemplificando, foi o que aconteceu em face do advento do artigo 5º do Código Civil, que fixou a maioridade a partir dos 18 (dezoito) anos completos, do que resultou a revogação tácita dos dispositivos processuais penais que previam privilégios para o acusado mais de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos.
Por fim, não se pode confundir vigência com validade. Para uma lei processual penal entre em vigor, basta que seja aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da república e publicada no Diário oficial: superado eventual período de vacatio legis, inicia-se a vigência. Para que seja considerada válida, todavia, referida lei deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com as convenções Internacionais sobre Direitos Humanos.

QUESTÕES
1. ANALISTA JUD TJPA 2009. 64. A nova lei processual penal
(A) é de incidência imediata, pouco importando a fase em que esteja o processo.
(B) não é aplicável aos processos, ainda em curso,
iniciados na vigência da lei processual anterior.
(C) não é aplicável aos processos de rito ordinário, ainda
em andamento, quando de sua vigência.
(D) é aplicável, inclusive, aos processos já findos.
(E) é aplicável somente aos processos, ainda em curso,
da competência do Tribunal do Júri.

2. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CE. 2009. 54. Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
(A) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos
após a sua vigência.
(B) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
(C) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade
dos atos já realizados.
(D) tem aplicação imediata nos processos ainda não
instruídos.
(E) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar
o acusado.

4. PFN 2007. No sistema processual penal acusatório, adotado pelo legislador brasileiro, pode-se apontar os seguintes elementos:
a.       Processo judicial sigiloso, inquisitivo e sistema de provas tarifado.
b.      Processo judicial público e juizado de instrução.
c.       Processo judicial público, contraditório e defesa restrita.
d.      Separação entre as funções de acusar, julgar e defender.
e.       Processo judicial público, preferência para o órgão acusador e sistema de provas do livre convencimento.




_________________________________________________________________________________





FACULDADE PIAUIENSE-FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PROFESSORA: ALYNNE PATRÍCIO DE ALMEIDA SANTOS

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios:
Princípio do Devido Processo Legal:
Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual.
O devido processo legal é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento dos atos processuais.
Princípio da imparcialidade do juiz:
A imparcialidade é entendida como característica essencial do perfil do juiz consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo de modo a lhe tirar o afastamento necessário para conduzir com isenção o processo.
Princípio da ampla defesa e contraditório:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF).
São duas as possibilidades:
a.       defesa técnica: efetuada por profissional e obrigatória.
b.      Autodefesa: realizada pelo próprio imputado e dependente da sua conveniência.
Contraditório: Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Presunção de inocência ou da não-culpabilidade:
Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado (art. 5º, LVII, CF).
Posição do STF: o status de inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou extraordinário, sendo que a necessidade ou utilidade do cárcere cautelar pressupõe devida demonstração.
Princípio da ação,  demanda ou iniciativa das partes
Cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção do provimento jurisdicional. Desde a promulgação da CF/88, já não se admite o que se chamava de processo judiciliaforme. Nada impede que os juízes e tribunais concedam hapeas corpus de ofício, sempre que tenham notícia de que exista ameaça ou lesão à liberdade de locomoção (art.654, parágrafo 2º, CPP).
Princípio da oficialidade
Os órgão incumbidos da persecução criminal são órgão oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no parágrafo 4º do artigo 144.
Princípio da oficiosidade
A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representaçãod a vítima ou à requisição do Ministro da Justiça.
Princípio da obrigatoriedade
A persecução criminal é de ordem pública e em regra, na cabe juízo de conveniência ou oportunidade quanto ao seu início.
- transação penal: art. 66, Lei dos Juizados. -> Princípio da Discricionariedade Regrada
- acordo de leniência (acordo de brandura ou doçura): é uma espécie de colaboração premiada prevista na Lei Antitruste – Lei 8884/94 (art. 35-C).
- termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais: apenas quando desrespeitada pode o MP intentar a ação penal.
- parcelamento do débito tributário (REFIS, REFIS II, PAES – Lei 10684/03, Art. 9º, par. 2º)
Princípio da indisponibilidade
Desdobramento do princípio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública e nem do recurso que haja interposto. - Art. 42 e 576, CPP. Exceção: suspensão condicional do processo (art. 89 Lei dos Juizados) ->cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior 1 ano.
OBS: para o STF, mesmo que a pena mínima cominada seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa. Ex: art. 5º, Lei 8137/90.
Princípio da igualdade processual
Consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do próprio art. 5º. caput da CF.O que deve prevalecer é a chamada igualdade material.
Princípios da Publicidade e motivação:
Art. 5º. 93,  IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Princípio do Juiz Natural:
Ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF); vedação constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art 5º,XXXVII).
Princípio da Ação, da demanda, ou Iniciativa das Partes:
Cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação,no intuito da obtenção do provimento jurisdicional. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal.
Princípio do Impulso Oficial:
Uma vez iniciado o processo, com o recebimento da inicial acusatória, cabe ao magistrado velar para que o mesmo chegue ao seu final, marcando audiências, estipulando prazos, determinando intimações etc (art. 251 do CPP).
Princípio da Verdade Real:
O magistrado pauta o seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita probatória, como forma de exarar provimento jurisdicional mais próximo possível do ideal de justiça.
A proatividade judicial na produção probatória encontra forte resistência doutrinária.
Princípio da oralidade
Assegura a produção dos atos processuais de viva voz, de forma verbal, sem impedimento da redução a termo dos atos mais relevantes, o que vai refletir na maneira de conduzir o procedimento. Desse princípio decorrem três outros:
·         Imediatidade: o ideal é que a instrução probatória seja patrocinada perante o magistrado;
·         Concentração: é o desejo de que os atos da  instrução centrem-se em uma só audiência, ou na menor quantidade das mesmas;
·         Identidade física do juiz: o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, salvo hipóteses excepcionais expressamente contempladas.
Princípio da duração razoável do processo penal
Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Princípio da inexigibilidade de auto-incriminação
Assegura que ninguém será compelido a produzir prova contra si mesmo. Tem pontos de contato com o princípio da presunção de inocência e o direito ao silêncio garantidos pela CF. Também conhecido por Nemo tenetur se detege
QUESTÕES
1. ANALISTA ESCRIVAO TJPI 2009. 46. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:
(A) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de
inocência, da fungibilidade, da legalidade.
(B) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade,
da indesistibilidade, da legalidade.
(C) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade,
da intranscendência, da informalidade.
(D) do estado de inocência, do contraditório, da verdade
real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
(E) da economia processual, da ampla defesa, da
indivisibilidade, da obrigatoriedade.

2. DELEGADO DE POLÍCIA MT 2010 Assinale a alternativa que destoa do sistema acusatório encampado pelo Código de Processo Penal.
a. isonomia processual
b. ampla defesa
c. presunção de inocência
d. produção de prova ex officio pelo juiz em fase inquisitiva.
e. Obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.