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27 de set. de 2011

REVISÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - por Laylana Carvalho

Processual Civil I – aula do dia 15 de agosto de 2011 

JURISDIÇÃO
1.               Conceito
Júris+direito
2.               Características
- Inércia – princ da demanda ( art 2º)
Obs.: art. 262
- Substitividade – vontade das partes

3.               Classificação
- Penal e extrapenal
- Comum e Especial
- Interior e superior
- Voluntária e Contenciosa

4 – Jurisdição Voluntária
- Não há lide
- Procedimentos administrativo

5- Princípios
- Inafastabilidade
- Territorialidade – art 1º
- Indelegabilidade

COMPETÊNCIA
1.               Conceito
2.               Critérios de Fixação
- Matéria
- Pessoa
- Função/ Hierarquia
- Território
- Valor


Anotações

Jurisdição é o poder que possui o Estado de dirimir conflitos, que são colocados pelos interessados. Este poder do Estado torna-se um dever. Somente o Estado exerce a Jurisdição.
Jurisdição é o poder conferido ao Estado através de seus representantes de solucionar conflitos não resolvidos no âmbito extrajudicial.
A jurisdição é inerte.
Principio da Demanda – o Juiz só deve atuar quando for provocado.
Principio do Impulso Oficial – art. 262 “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
De oficio – aturar espontaneamente ou independente de provocação.
Exceção: abertura de inventário – quem tem interesse: sucessores.
Uniformização de jurisprudência: o Estado pode substituir a vontade das partes e resolver.
Lide: conflito, litígio. A lide é característica essencial da jurisdição?NÃO.
Existe processo sem lide. Nem sempre o conflito vai existir.
Ainda que não haja lide, vai haver jurisdição.

Classificação:
Penal: Persecução do estado em relação a bens do individuo
Extrapenal:
Inferior: quando recorro, vai ser julgado por uma instância. Superior: tribunal que vai julgar
Jurisdição Especial : são aquelas jurisdições que tem um tribunal específico.
Jurisdição voluntaria – não há lide
Juris Contenciosa – há lide
JURISDIÇÃO VOLUNTARIA: não há conflitos.
Justiça comum: cível., criminal
Justiça Especial: Eleitoral, trab, militar
Arbitragem: formas de solução de conflitos extrajudiciais. As partes antes de julgar o caso, vão cumprir a decisão do árbitro.
Conciliação:
Mediação: todas as duas vão ter uma participação de um terceiro alheio a um conflito, esse terceiro somente dá um parecer.
A decisão em arbitragem tem a mesma força de uma decisão judicial.
Princípios aplicáveis a jurisdição:
- Inafastabilidade : uma vez colocado ao conhecimento do estado, o Estado não pode deixar de julgar. Os indivíduos têm pleno acesso a jurisdição.
- Territorialidade- aplicado em todo território nacional.
-Indelegalabilidade- não pode ser delegado

COMPETÊNCIA:

Conceito: Limitação do exercício da Jurisdição.
Todo Juiz tem poder de fazer valer suas decisões. Nem todo Juiz vai poder pegar qualquer processo em qualquer parte do território Nacional. A essa limitação dá-se o nome de competência, nem todo juiz vai ter competência para dirimir qualquer conflito. A lei restringe.
Competência: Conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
5 critérios para fixação de competência:
MATÉRIA: em razão da matéria envolvida ( varas, fóruns...)
PESSOA: A União tem uma justiça específica para ele.Nos casos de participação da União, será justiça federal e nos demais casos, estadual.
Competência em função ( perante um juiz, quando houver um recurso vai para um tribunal), alguns processos vão tramitar através da hierarquia( mandado de segurança normal e outros de prerrogativa de foro...).


PROCESSO CIVIL – AULA DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2011

7. Modificação da Competência
8. Conflito de Competência
- Art.115 – I –POSITIVO
                   II – NEGATIVO
- SUSCITAR ( ART.116)
Partes
Juiz
MP
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO
- Presidente do Tribunal ( art.118)
- Suspensão do Processo ( art. 120)
- Julgamento ( art. 122)
- Validade dos Atos praticados


ANOTAÇÕES
“Art.115, CPC – Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
Art. 116, CPC – O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.”

Somente pode ser modificada a competência relativa. O juiz que é absolutamente incompetente, é desde o início do processo até o trânsito em julgado.
Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido( objeto).
Duas partes num mesmo processo – litisconsórcio.
Conexão – quando tiver a mesma causa de pedir ou pedido, pode reunir as ações.
Continência – tem uma parte
A conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Haverá conexão quando duas ou mais infrações penais estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgadas pelo mesmo juiz, o qual analisando todo o quadro probatório melhor poderá exercer a função jurisdicional.
A continência, no campo processual penal, significa a hipótese em que um fato criminoso contém outros, ou seja, em que uma lide ou causa penal está contida em outra, não sendo possível a cisão.  Um objeto é mais amplo que o outro.
A conexão e a continência geram dois efeitos: o simultaneus processus (unidade de processo – reunião das ações penais em um mesmo processo) e a prorrogatio fori (prorrogação da competência).
A unidade de processo e a prorrogação da competência se justificam como medida de economia, maior segurança e coerência, pois a prova e o julgamento dos autores ou das infrações penais realizados em um único processo evita a possibilidade de que haja decisões contraditórias, em desprestígio da própria justiça.
A unidade do processo, na lei processual penal, está prevista no artigo 79 do CPP. Esse efeito decorrente da conexão e da continência (unidade de processo) não é absoluto, pois o próprio artigo 79 do CPP estabelece exceções.

Já a prorrogação da competência decorre da unidade do processo, e altera as regras de competência. Exemplo: visando praticar um roubo na cidade de Bauru, “A” furta um veículo na cidade de Piratininga; em seguida ruma com o veículo até Bauru, onde enfim realiza o roubo. Ambas as infrações, por possuírem estreito vínculo, devem ser conhecidas e julgadas num único processo. Nesse caso, ambas serão julgadas na comarca de Bauru (artigo 78, inciso II, alínea “a”, do CPP). O foro de Bauru que originariamente só tinha competência para o crime de roubo terá sua competência prorrogada para conhecer, em razão da conexão, o delito de furto praticado em Piratininga.
Critério: prevenção – o primeiro que despachou ( art. 106)
Art. 105, CPC: Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106, CPC: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Se for em territórios distintos é aquele que primeiro realizou a citação.
Prorrogação – pensão alimentícia – foro de domicilio do alimentando.
Positivo – juiz se declara competente
Negativo – juiz se declara incompetente
Parte legitima para suscitar o conflito: juiz, partes e MP


DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – AULA DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2011

Introdução
Jurisdição: Inércia – art 2º
Conceito
3. Condições da Ação
- Requisitos para Julgamento do Mérito
- Carência – art. 267, VI
3.1 Legitimidade das Partes
- Originária
- Extraordinária ( art 6º)
3.2 Interesse de Agir
3.3. – Possibilidade Jurídica do Pedido
4. Elementos da Ação
- Partes ( art. 472)
- Causa de Pedir
- Pedido
- Principio da Congruência ( art. 128 c/c 460)
- Certo e determinado ( art 286)
- Cumulação ( art. 288)
- Alternativos ( art. 288)

Assunto da Prova: PRINCIPIOS/ JURISDIÇÃO/ COMPETÊNCIA/ AÇÃO/ PROCESSO. – PROVA DIA 28/09
( Na prova o prof Fernando Said Filho pode cobrar: E se FOR COMPETENTE O QUE DEVE SER FEITO?, SE FOR INCOMPETENTE O QUE DEVE SER FEITO...)
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO – 3 PRINCIPAIS TEMAS DO PROCESSO CIVIL
JURISDIÇÃO – PODER CONFERIDO AO ESTADO DE SOLUCIONAR OS CONFLITOS NÃO DIRIMIDOS PELO INDIVIDUO.
Jurisdição, de acordo com Misael Montenegro :” Consiste no poder conferido ao Estado, através dos seus representantes, de solucionar conflitos de interesses não dirimidos no plano extrajudicial, conflitos que se revestem da característica de litígios, revelando a necessidade da intervenção do Estado para que a pendenga estabelecida entre as partes seja solucionada”.
Jurisdição contenciosa – “presença de conflito de interesses, estabelecidos entre partes, exigindo a intervenção do ente estatal para que seja dirimido.” “A jurisdição contenciosa, marcada pela existência de litígio, revela a existência de processo judicial, envolvendo partes em pólos distintos, findando com a prolação da sentença de mérito, desde que as condições da ação e os pressupostos processuais estejam presentes, excetuada a hipótese de extinção do processo sem a resolução do mérito ( artigo 267, do CPC)”, Misael Montenegro.
Jurisdição voluntária  - “não há litígio a ser dirimido, atuando o magistrado como uma espécie de administrador, permitindo a prática de um ato em decorrência do interesse público.”  Misael Montenegro. Exemplos: alienações judiciais,separação consensual, abertura, registro e cumprimento de testamentos. Arrecadação de bens da herança jacente; declaração de ausência; arrecadação de coisas vagas; interdição; suprimento de aprovação de estatuto de fundação; especialização de hipoteca legal; suprimento de outorga uxória. Na verdade, não há presença das partes, mas de interessados, nem de processos, mas somente de procedimento. O procedimento orientado pela jurisdição voluntária pode ter início a requerimento do interessado ou do representante do Ministério Público.
Inércia – “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma legal”. Provocada a jurisdição, é dever do magistrado dar andamento ao processo, determinando a prática de atos conforme o procedimento aplicável ao caso concreto. A regra analisada NÃO É ABSOLUTA, visto que o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou por abandono processual, na hipótese de o autor não promover os atos e diligências que lhe competir.
Observações importantes:
“CABE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SE O AUTOR, INTIMADO PESSOALMENTE PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO RÉU, DEIXA DE A PROVIDENCIAR” Misael Montenegro
“SE O JUIZ DETERMINOU A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO E O AUTOR NÃO A PROMOVEU, SERÁ CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”. Misael Montenegro
“ART. 130, CPC, para conferir ao magistrado a prerrogativa de determinar a colheita de provas de ofício, sem provocação das partes, em decorrência da sua condição de destinatário da prova judicial, possibilitando a formação do seu convencimento pessoal.” Misael Montenegro
“O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PODE DAR INÍCIO A DEMANDAS JUDICIAIS, PROVOCANDO A JURISDIÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, SEMPRE QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO. A AÇÃO É PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE PARTE, NÃO APENAS COMO FISCAL DA LEI” Misael Montenegro
“Há hipóteses em que a jurisdição pode ser exercida de ofício pelo magistrado independentemente da provocação da parte interessada, afastando a aplicação do princípio da inércia”. Exemplos: abertura de inventário; exibição de testamento, etc.
É possível, em algumas situações, a lei permitir que o prejudicado afaste a via judicial? Sim, ele” pode desprezar a atuação do Estado no exercício da função jurisdicional, resolvendo por força própria o conflito de interesses estabelecido, realizando a chamada justiça com as próprias mãos. O conflito seria dirimido como se fosse pela função jurisdicional, na hipótese de que a solução parte de uma intervenção privada, distanciando-se da função jurisdicional, que é de natureza pública.Nessas hipóteses, a função jurisdicional pode ser substituída, por liberalidade do prejudicado, pela intervenção no próprio autor do direito material supostamente atingido. Acaso o conflito de interesses seja dirimido pelo prejudicado, impondo-se frente ao problema surgido, não teremos o exercício da função jurisdicional”, Misael Montenegro. Lembrando que para isso são necessários dois requisitos: a reação do possuidor, repelindo a turbação ou o esbulho, deve ser imediata; a reação deve ser exercitada com moderação, sendo proporcional à agressão sofrida.

DIREITO DE AÇÃO: enquanto a jurisdição é inerte, essa inércia vai ser provocada pelo direito de ação que cada indivíduo tem.
Ação: “posição jurídica  capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício pelo Estado da função jurisdicional”.
Poder Judiciário tem que apreciar qualquer caso, mas para que eu possa exercer meu direito de ação tenho que preencher três requisitos básicos:
 São as condições mínimas de ação:
- Requisitos para julgamento do mérito:
- LEGITIMIDADE DAS PARTES -   partes legítimas – estão envolvidas na relação jurídica alegadas pelo autor na inicial. Ordinária – quando o próprio titular vai a juízo requerer um direito seu que está sendo violado. Extraordinária – um terceiro pleitear direito alheio; são previstos em Lei. – quando um ente autorizado por Lei pleiteia em nome próprio direito alheio.
- INTERESSE DE AGIR – utilidade do processo ou necessidade do processo. Ao ajuizar o processo, tenho interesse em algo.
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
CARÊNCIA DE AÇÃO – ausência de qualquer das condições de ação.
Elementos da ação:
Partes – art. 472, CPC “ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”
Causa de pedir
Pedido
Partes do processo -  só tem efeitos se tiver autor e réu, não prejudica terceiros.
Princípio da congruência – o Juiz tem que julgar aquilo pedido pelo autor.
Os pedidos devem ser certos e determinados – artigo 286, CPC “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito; III -  quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”
Pode haver cumulação de pedido em uma mesma ação? Pode.
Alternativos – art. 288 -  Pedidos alternativos NÃO SÃO espécie de CUMULAÇÃO  DE PEDIDOS. Na cumulação peço a condenação de todos os pedidos, no alternativo ou um ou outro.
Art. 288, CPC – O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – aula do dia 4 de setembro de 2011
Princípios processuais na C.F
1.    Devido Processo Legal ( art 5º.LIV)
- due processo of Law
- acesso à ordem jurídica justa
- processo justo – Leis

2.    Isonomia ( art 5º, caput)
Art.125, I, CPC
Paridade/ Equilibrio
Ex.:
3.    Juiz Natural
– art 5º, XXXVII – Tribunal de Exceção
- art 5º, LIII – autoridade competente

Competência pré estabelecidade
Imparcialidade do Juiz
4.    Inafastabilidade do controle judicial ( art 5º, XXXV)
Pleno acesso ao Judiciário
Jurisdição – Poder/Dever
- Exceção - ????

5.    Contraditório ( art 5º, LV)
- Informação+ Participação

6.    Motivação/ Fundamentação ( art.96, IX)
Nulidade

7.    Tempestividade ( art.5º,LXVIII)


Devido Processo Legal – Na Inglaterra as pessoas eram julgadas ao livre arbítrio do Rei.
É o principal direito do litigante. Seja no processo administrativo, seja no processo legal. Ou seja, o processo justo só será aquele que observar todos os direitos e prerrogativas previstos em lei.
É justo a partir do momento em que se observa todos os pré requisitos previstos em Lei.
O processo deve tramitar de acordo com o previsto em Lei.
Todos os outros serão desdobramento do devido processo legal.
Principio da Isonomia – não significa tratar td mundo de forma igual; tratar td mundo em equilíbrio, para que possam litigar em pé de igualdade..Aquele reconhecidamente pobre, é dispensado das custas processuais e isso está previsto em Lei.
Igualdade de tratamento – o juiz tem que garantir dentro do processo que as partes estejam em igualdade de forças.

Principio do Juiz Natural ( Disserte a cerca do Principio do Juiz Natural e Promotor Natural)
A competência nada mais é que a delimitação da área de atuação do magistrado. Por questões administrativas o próprio Estado delimita a a área de atuação. A competência é atribuída de acordo com a matéria, território, valor da causa, pessoa e a função. O principio do Juiz Natural – ninguém será processado senão por uma autoridade competente – ao tempo do ajuizamento do processo já estava investida de competência.
Eu posso criar um determinado tribunal pra julgar um caso específico? Isso é proibida a criação de Tribunal de Exceção. – vedado por conta da imparcialidade do Juiz.
Casos de parcialidade do Juiz: em virtude de impedimento ( critérios objetivos : ter o magistrado já ter autuado em 1º grau de jurisdição); ter interesse na causa, inimigo intimo ( suspeição).
Principio da Inafastabilidade do Controle Judicial – tem que se garantir as partes pleno acesso ao Judiciário.
Poder = Monopólio Salvo exceções, cabe ao Estado e SOMENTE ao Estado o poder de dirimir conflitos sociais.
A partir do momento que o Estado detém o monoólio da jurisdição, tenho o dever de prestar a solução para o conflito de interesses.
Principio do Contraditório – aos litigantes e acusados são assegurados o principio do contraditório e ampla defesa. Direito do contraditório – durante o processo as partes tenham plena informação dos atos que são praticados no processo. O processo se inicia com a petição inicial. A citação nada mais é do que informar ao individuo que e
Principio da Motivação ou Fundamentação das Decisões Judiciais – toda decisão judicial há de ser fundamentada sob pena de nulidade. O JUIZ tem que fundamentar, para esclarecer ( porque esclarecimento dá idéia de imparcialidade e para garantir a segurança dos litigantes). “ como vou recorrer de uma decisão se ela nem foi fundamentada??


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL – aula do dia 05 DE SETEMBRO DE 2011

4. PARTES E PROCURADORES
4.1 Capacidade
De ser parte
Processual
Representação
Postulatória
4.2 Partes ( “da demanda”)
- Deveres
Lealdade processual ( art. 14)
Expressões injuriosas ( art. 15)
- Responsabilidade: custas; danos
Litigância de má-fé ( art 16 ao 18)
Despesas Processuais ( art. 19  e SS.)
·         Princípio da Causalidade ( art. 20)
·         4.3 Advogado
·         - Capacidade postulatória ( art. 36)
·         Mandato Judicial
Sem procuração?
- Deveres do Advogado ( art.39)
- Direitos do Advogado ( art. 40)
Renúncia ( art. 45)

SS = seguintes


Anotações:

Todos os atos processuais praticados terão o objetivo de  facilitar o entendimento do Juiz para que ele possa dar solução para o conflito.
O autor- demandando algo em juízo
Réu – aquele de quem se está demandando.
Sujeitos do processo – todos aqueles que de alguma forma intervém no processo
Capacidade de estar em juízo ou de ser parte
Art 7º - Toda pessoa  que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Qualquer pessoa pode ser parte em um processo.
Nem todo mundo que é parte, tem capacidade processual ( aptidão que a pessoa tem de praticar atos em um processo)
Legitimidade extraordinária: quem pleiteia a ação é um sindicato, um terceiro.
Representação:a ação é em nome da pessoa que tem o direito material; eu apenas pratico atos em benefício dele.
Petição inicial : quem peticiona é advogado.
Capacidade postulatória: exercício de advogado.

4.2 DAS PARTES ( “DA DEMANDA”)
Dentro do processo vários atos serão praticados.
Lealdade Processual –“ contrato entre as partes”; as partes tem o dever de atuar com lealdade processual. Ver art 14

Proibição de uma das partes de utilizar expressões injuriosas ( art. 15)
Calunia – imputar um crime a alguém
Difamação – imputar um fato a alguém
Injuria – atribuir qualidade  a alguém
Art. 15 – ver

Responsabilidades das partes dentro de um processo:
Danos
Custas processuais

Litigância de má-fé : retarda o andamento de um processo.art.17
Art.16 : alguém altera os fatos.
Ex: se eu sou considerado litigante de má fé, o valor da multa é no máximo 1% do valor da causa.
Despesas processuais:cada uma das partes pagam as custas.
Principio da Causalidade: aquele que deu causa ao processo, devolve ao vencedor os custos do processo.

4.3 Advogado
É indispensável para a justiça! Somente ele tem capacidade postulatória – privativa da nossa classe. Art.36.
Qdo não houver advogado, ou qdo se houver no local, se recusar. – art 36.

Art 37
Os atos só serão válidos com a juntada posterior da procuração.
Art. 39 – deveres do advogado
Art.40 direitos do advogado





Direito Processual Civil – aula do dia 12 de setembro de 2011
O juiz está numa posição de supremacia em relação as partes.
O juiz tem que ser imparcial.
Neutralidade –
Para garantir a imparcialidade do Juiz no processo, pressupõe-se que o Juiz impedido ou suspeito não seja imparcial.
 O Juiz tem a obrigação de se declarar suspeito ou impedido.
O Juiz não pode julgar além do que foi pedido.
Sempre que o Juiz julgar tem que
Algumas atividades são essenciais pra aplicação da justiça: advogado, MP, defensoria publica
MP: indispensável para a Justiça ; ao participar de um processo pode fazer de duas formas: pode ser mero fiscal da lei ou como parte.
MP quando atua como parte atua pelo direito de terceiros.
Fiscal da lei: custos legis – a grande função do MP – art. 83.
O MP deve atuar em todos os processos como fiscal da Lei? NÃO.
Nulidade Processual não tem nada a ver com extinção do processo.
Processo nulo  é quando os atos praticados não terão mais validade.
MP PROFERE PARECER. O parecer do MP não vincula o Juiz.
CONSIDERAÇÕES SOBRE M.P
PRAZO ( ART. 188):
MP OU FAZENDA PUBLICA: EM DOBRO PARA RECORRER OU EM QUADRUPLO PARA CONTESTAR.



 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 14 de setembro de 2011

Litisconsórcio
- Pluralidade subjetiva ( partes) – art 46
Objetivos:
Economia Processual
Decisões Conflitantes
- Classificação
1. Ativo ou Passivo
2. Necessário ou Facultativo
3. Simples ou Unitário
- Litisconsórcio Necessário
Por Lei
Relação Jurídica
Presença de todos é essencial para o prcesso ( art. 47)
Extinção do PROCESSO ( ART. 47,parágrafo único)
Exemplos:
Litisconsórcio Facultativo
- vontade das portes ( art. 46)
Ex: conexão de causa, mesmo fato
Obs: limitação?
Listisconsórcio Unitário
- decisão deve ser uniforme
Ex: anulação de casamento de concurso
Princ. Da autonomia dos litisconsortes ( art. 48)
Litigantes Distintos
- Prazo ( art 191)


Anotações
Fenômeno dentro de um processo onde haverá pluralidade de sujeitos.Dentro de um processo teremos várias partes sendo autoras e vrias partes sendo rés.
Se tiver dois processos, vão ter dois juízes, então teríamos decisões conflitantes.
Classificação do Litisconsórcio
Ativo – vai ser ativo quando tiver vários autores
Passivo – aquele onde haverá pluralidade de réus.
Misto – vários autores contra vários réus.
Necessário – quando é obrigatório que haja pluralidade de partes.
Facultativo- depende da vontade das partes. As partes podem se unir pala pleitear separadamente ou conjuntamente.
Simples ou Unitário – unitário é aquele onde as partes são consideradas uma só; o Juiz vai dar uma decisão uniforme para todas as partes – mesmo teor para todas as partes; o simples – as partes podem ser contempladas ou não pela sentença do Juiz.
Litisconsórcio necessário – as partes devem estar em Juízo acompanhada de outra pessoa; precisam atuar em conjunto. Essa obrigatoriedade vai ser por previsão legal.
Art 1º, do CPC, ... – lits ativo
Art. 942, do CPC – lits passivo
Necessário – se só uma parte tiver presente, o proc vai ser anulado.
Ex: um individuo ajuíza uma ação para alienar um imóvel. Juiz diz que spi vai ter procedimento se tiver a presença do cônjuge. O processo vai ser nulo nesse caso.
É extinto por ausência de legitimidade.
Litisc. Facultativo
PELA MERA LITERALIDADE DAS PARTES – PELA VONTADE DAS PARTES
EX: VARIOS SERVIDORES SE UNEM PARA REQUERER UMA GRATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
Pode limitar quando atrapalhar a celeridade processual ou a defesa.
Obs: Pode o juiz limitar o litisconsórcio necessário? NÃO.
E o facultativo? Sim. Se ficar comprovado que a qtd de pessoas atrapalhe a celeridade processual ou a defesa, limita.
Litisconsórcio Unitário – quando a decisão vai ser uniforme para todos eles. Ex: separação de um casal.
5 pessoas pleiteando, uma indo pra audiência e outro não, não prejudica os atos processuais.
Prazo para litisconsórcio – para os que tenham procuradores distintos é contado em dobro.

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Processo Civil – aula do dia 19 de setembro de 2011
 Pressupostos Processuais
- Requisitos de existência e validade do processo
1. Existência
- órgão investido em jurisdição
- partes capazes
- demanda --- petição inicial
- capacidade postulatória
2. Da Validade
- Desenvolvimento Regular
- Capacidade Processual da parte ( art. 13)
- Petição inicial apta ( art. 284)
- Citação válida
3. Considerações
- Ausência – Extinção do processo ( art.267,IV)
- Reconhecido de Ofício ( art.267, parágrafo 3º)

Processo
Início ---- Fim ( Sentença)

Prova: litisconsórcio – condições da ação ( ter que saber num caso concreto se estão presentes as ações) princípios, jurisdição, ação, competência, processo, litisconsórcio

Direito de ação – direito que o individuo tem de exigir do Estado que solucione o conflito.
Pressupostos processuais – requisitos mínimos para que o processo exista e tenha validade.
Pressupostos de existência para o processo – o Juiz pode exercer a Jurisdição de oficio? Não, ele precisa ser provocado.
Como eu provoco o Juiz? Através de uma petição inicial.
Para que exista um processo é necessário que haja uma petição inicial. Art 36
MP tem capacidade postulatória? Sim.                                      
Todo processo tem que no mínimo, autor, réu e juiz.
Pressupostos indispensáveis para que esse processo tramite:
Capacidade processual -  art. 13 – se houver irregularidade, o processo fica suspenso até que se regularize.
Se o advogado protocola o requerimento inicial e ele não preenche os requisitos o juiz indeferirá a petição.
Citação – é o ato pelo qual se chama o réu a juízo com o fim de defesa.
4 modalidades de citação:
- por edital
- por correios
- por oficial de justiça
- por e-mail
Citação válida –
Ausência de um dos pressupostos processuais – extinção do processo sem resolução de mérito
Obs: o processo vai ser analisado em duas etapas:
Anterior ao mérito : condições da ação estão preenchidas e os pressupostos processuais. Se isso for afirmativo, aí passa para análise do mérito.
Pode ser reconhecido de oficio


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