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4 de set. de 2011

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

AULA DO DIA 11/agosto/2011


Princípios processuais na C.F
1.       Devido Processo Legal ( art 5º.LIV)
- due processo of Law
- acesso à ordem jurídica justa
- processo justo – Leis

2.       Isonomia ( art 5º, caput)
Art.125, I, CPC
Paridade/ Equilibrio
Ex.:
3.       Juiz Natual
– art 5º, XXXVII – Tribunal de Exceção
- art 5º, LIII – autoridade competente

Competência pré estabelecidade
Imparcialidade do Juiz
4.       Inafastabilidade do controle judicial ( art 5º, XXXV)
Pleno acesso ao Judiciário
Jurisdição – Poder/Dever
- Exceção - ????

5.       Contraditório ( art 5º, LV)
- Informação+ Participação

6.       Motivação/ Fundamentação ( art.96, IX)
Nulidade

7.       Tempestividade ( art.5º,LXVIII)


Devido Processo Legal – Na Inglaterra as pessoas eram julgadas ao livre arbítrio do Rei.
É o principal direito do litigante. Seja no processo administrativo, seja no processo legal. Ou seja, o processo justo só será aquele que observar todos os direitos e prerrogativas previstos em lei.
É justo a partir do momento em que se observa todos os pré requisitos previstos em Lei.
O processo deve tramitar de acordo com o previsto em Lei.
Todos os outros serão desdobramento do devido processo legal.
Principio da Isonomia – não significa tratar td mundo de forma igual; tratar td mundo em equilíbrio, para que possam litigar em pé de igualdade..Aquele reconhecidamente pobre, é dispensado das custas processuais e isso está previsto em Lei.
Igualdade de tratamento – o juiz tem que garantir dentro do processo que as partes estejam em igualdade de forças.

Principio do Juiz Natural ( Disserte a cerca do Principio do Juiz Natural e Promotor Natural)
A competência nada mais é que a delimitação da área de atuação do magistrado. Por questões administrativas o próprio Estado delimita a a área de atuação. A competência é atribuída de acordo com a matéria, território, valor da causa, pessoa e a função. O principio do Juiz Natural – ninguém será processado senão por uma autoridade competente – ao tempo do ajuizamento do processo já estava investida de competência.
Eu posso criar um determinado tribunal pra julgar um caso específico? Isso é proibida a criação de Tribunal de Exceção. – vedado por conta da imparcialidade do Juiz.
Casos de parcialidade do Juiz: em virtude de impedimento ( critérios objetivos : ter o magistrado já ter autuado em 1º grau de jurisdição); ter interesse na causa, inimigo intimo ( suspeição).
Principio da Inafastabilidade do Controle Judicial – tem que se garantir as partes pleno acesso ao Judiciário.
Poder = Monopólio Salvo exceções, cabe ao Estado e SOMENTE ao Estado o poder de dirimir conflitos sociais.
A partir do momento que o Estado detém o monoólio da jurisdição, tenho o dever de prestar a solução para o conflito de interesses.
Principio do Contraditório – aos litigantes e acusados são assegurados o principio do contraditório e ampla defesa. Direito do contraditório – durante o processo as partes tenham plena informação dos atos que são praticados no processo. O processo se inicia com a petição inicial. A citação nada mais é do que informar ao individuo que e
Principio da Motivação ou Fundamentação das Decisões Judiciais – toda decisão judicial há de ser fundamentada sob pena de nulidade. O JUIZ tem que fundamentar, para esclarecer ( porque esclarecimento dá idéia de imparcialidade e para garantir a segurança dos litigantes). “ como vou recorrer de uma decisão se ela nem foi fundamentada??


AULA DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2011
Processual Civil I – 15 de agosto de 2011

JURISDIÇÃO
1.    Conceito
Júris+direito
2.    Características
- Inércia – princ da demanda ( art 2º)
Obs.: art. 262
- Substitividade – vontade das partes

3.    Classificação
- Penal e extrapenal
- Comum e Especial
- Interior e superior
- Voluntária e Contenciosa

4 – Jurisdição Voluntária
- Não há lide
- Procedimentos administrativo

5- Princípios
- Inafastabilidade
- Territorialidade – art 1º
- Indelegabilidade

COMPETÊNCIA
1.    Conceito
2.    Critérios de Fixação
- Matéria
- Pessoa
- Função/ Hierarquia
- Território
- Valor


Anotações

Jurisdição é o poder que possui o Estado de dirimir conflitos, que são colocados pelos interessados. Este poder do Estado torna-se um dever. Somente o Estado exerce a Jurisdição.
Jurisdição é o poder conferido ao Estado através de seus representantes de solucionar conflitos não resolvidos no âmbito extra judicial.
A jurisdição é inerte.
Principio da Demanda – o Juiz só deve atuar quando for provocado.
Principio do Impulso Oficial – art. 262
De oficio – aturar espontaneamente ou independente de provocação.
Exceção: abertura de inventário – quem tem interesse: sucessores.
Uniformização de jurisprudência: o Estado pode substituir a vontade das partes e resolver.
Lide: conflito, litígio. A lide é característica essencial da jurisdição?NÃO.
Existe processo sem lide. Nem sempre o conflito vai existir.
Ainda que não haja lide, vai haver jurisdição.

Classificação:
Penal: Persecução do estado em relação a bens do individuo
Extrapenal:
Inferior: quando recorro, vai ser julgado por uma instância. Superior: tribunal que vai julgar
Jurisdição Especial : são aquelas jurisdições que tem um tribunal específico.
Jurisdição voluntaria – não há lide
Juris Cotenciosa – há lide
JURISDIÇÃO VOLUNTARIA: não há conflitos.
Justiça comum: cível., criminal
Justiça Especial: Eleitoral, trab, militar
Arbitragem:formas de solução de conflitos extrajudiciais. As partes antes de julgar o caso, vão cumprir a decisão do árbitro.
Conciliação:
Mediação: todas as duas vão ter uma participação de um terceiro alheio a um conflito, esse terceiro somente dá um parecer.
A decisão em arbitragem tem a mesma força de uma decisão judicial.
Princípios aplicáveis a jurisdição:
- Inafastabilidade: uma vez colocado ao conhecimento do estado, o Estado não pode eixar de julgar. Os individuos tem pleno acesso a jurisdição
- Territorialidade- aplicado em todo território nacional.
-indelegalabilidade- não pode ser delegado

COMPETÊNCIA:

Conceito: Limitação do exercício da Jurisdição.
Todo Juiz tem poder de fazer valer suas decisões. Nem todo Juiz vai poder pegar qualquer processo em qualquer parte do território Nacional. A essa limitação da-se o nome de competência, nem todo juiz vai ter competência para dirimir qualquer conflito. A lei restringe.
Competência: Conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
5 critérios para fixação de competência:
MATÉRIA: em razão da matéria envolvida ( varas, fóruns...)
PESSOA: existe uma pessoa que tem uma justiça específica para ela, A UNIÃO. NOS CASOS QUE A UNIÃO PARTICIPAR SERÁ JUSTIÇA FEDERAL, NOS DEMAIS CASOS ESTADUAL.
Competência em função ( perante um juiz, quando houver um recurso vai para um tribunal), alugns processos vão ser através da hierarquia( mandato de seg normal e outros de prerrogativa de foro...)
TERRITÓRIO


AULA DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2011


DIREITO PROCESSO CIVIL
7. Modificação da Competência
8. Conflito de Competência
- Art.115 – I –POSITIVO
                   II – NEGATIVO
- SUSCITAR ( ART.116)
Partes
Juiz
MP
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO
- Presidente do Tribunal ( art.118)
- Suspensão do Processo ( art. 120)
- Julgamento ( art. 122)
- Validade dos Atos praticados


ANOTAÇÕES
Somente pode ser modificada a competência relativa. O juiz que é absolutamente incompetente, é desde o início do processo até o trânsito em julgado.
Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido( objeto).
Duas partes num mesmo processo – litisconsórcio.
Conexão – quando tiver a mesma causa de pedir ou pedido, pode reunir as ações.
Continência – tem uma parte
A conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si. Haverá conexão quando duas ou mais infrações penais estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgadas pelo mesmo juiz, o qual analisando todo o quadro probatório melhor poderá exercer a função jurisdicional.

                                                               A continência, no campo processual penal, significa a hipótese em que um fato criminoso contém outros, ou seja, em que uma lide ou causa penal está contida em outra, não sendo possível a cisão.  Um objeto é mais amplo que o outro.
A conexão e a continência geram dois efeitos: o simultaneus processus (unidade de processo – reunião das ações penais em um mesmo processo) e a prorrogatio fori (prorrogação da competência).

                                                               A unidade de processo e a prorrogação da competência se justificam como medida de economia, maior segurança e coerência, pois a prova e o julgamento dos autores ou das infrações penais realizados em um único processo evita a possibilidade de que haja decisões contraditórias, em desprestígio da própria justiça.

                                                               A unidade do processo, na lei processual penal, está prevista no artigo 79 do CPP. Esse efeito decorrente da conexão e da continência (unidade de processo) não é absoluto, pois o próprio artigo 79 do CPP estabelece exceções.

                                                               Já a prorrogação da competência decorre da unidade do processo, e altera as regras de competência. Exemplo: visando praticar um roubo na cidade de Bauru, “A” furta um veículo na cidade de Piratininga; em seguida ruma com o veículo até Bauru, onde enfim realiza o roubo. Ambas as infrações, por possuírem estreito vínculo, devem ser conhecidas e julgadas num único processo. Nesse caso, ambas serão julgadas na comarca de Bauru (artigo 78, inciso II, alínea “a”, do CPP). O foro de Bauru que originariamente só tinha competência para o crime de roubo terá sua competência prorrogada para conhecer, em razão da conexão, o delito de furto praticado em Piratininga.
Critério: prevenção – o primeiro que despachou ( art. 106)
Se for em territórios distintos é aquele que primeiro realizou a citação.
Prorrogação – pensão alimentícia – foro de domicilio do alimentando.
Positivo – juiz se declara competente
Negativo – juiz se declara incompetente
Parte legitima para suscitar o conflito : juiz, partes e MP




AULA DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2011



DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Introdução
Jurisdição: Inércia – art 2º
Conceito
3. Condições da Ação
- Requisitos para Julgamento do Mérito
- Carência – art. 267, VI
3.1 Legitimidade das Partes
- Originária
- Extraordinária ( art 6º)
3.2 Interesse de Agir
3.3. – Possibilidade Jurídica do Pedido
4. Elementos da Ação
- Partes ( art. 472)
- Causa de Pedir
- Pedido
- Principio da Congruência ( art. 128 c/c 460)
- Certo e determinado ( art 286)
- Cumulação ( art. 288)
- Alternativos ( art. 288)

Assunto da Prova: PRINCIPIOS/ JURISDIÇÃO/ COMPETÊNCIA/ AÇÃO/ PROCESSO. – PROVA DIA 28/09
( SE FOR COMPETENTE O QUE DEVE SER FEITOS, SE FOR INCOMPETENTE O QUE DEVE SER FEITO...)
JURISDIÇÃO, AÇÃO E PROCESSO – 3 PRINCIPAIS TEMAS DO PROCESSO CIVIL
JURISDIÇÃO – PODER CONFERIDO AO ESTADO DE SOLUCIONAR OS CONFLITOS NÃO DIRIMIDOS PELO INDIVIDUO.
DIREITO AÇÃO: enquanto a jurisdição é inerte, essa inércia vai ser provocada pelo direito de ação que cada indivíduo tem.
Ação: posição jurídica  capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício pelo Estado da função jurisdicional.
Poder Judiciário tem que apreciar qualquer caso, mas que eu possa exercer meu direito de ação tenho que preencher 3 requisitos básicos:
 São as condições mínimas de ação:
- Requisitos para julgamento do mérito
- LEGITIMIDADE DAS PARTES -  partes legítimas – estão envolvidas na rela jurid alegadas pelo autor na inicial. Ordinária – qdo o próprio titular vai a juízo requerer um direito seu que está sendo violado. Extraordinária – um terceiro pleitear direito alheio; são previstos em Lei. – qdo um ente autorizado por Lei pleiteia em nome próprio direito alheio.
- INTERESSE DE AGIR – utilidade do processo ou necessidade do processo. Ao ajuizar o processo, tenho interesse, ...
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
CARÊNCIA DE AÇÃO – ausência de qualquer das condições de ação.
Elementos da ação:
Partes – art. 472
Causa de pedir
Pedido
Partes do processo -  só tem efeitos se tiver autor e réu, não prejudica terceiros.
Princ da congruência – o Juiz tem que julgar aquilo pedido pelo autor.
Os pedidos devem ser certos e determinados – art 286.
Pode haver cumulação de pedido em uma mesma ação? Pode.
Alternativos – art. 288 -  Pedidos alternativos NÃO SÃO espécie de CUMULAÇÃO  DE PEDIDOS. Na cumulação peço a condenação de todos os pedidos, no alternativo ou um ou outro.