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3 de set. de 2011

PROCESSO PENAL I - aula do dia 30 de agosto de 2011


PERSECUÇÃO CRIMINAL
Polícia judiciária: que faz a investigação criminal inicial.
Inquérito policial eh a investigação por excelência; procedimento administratio inqusitivo e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela policia investigativa para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingtessar em juízo. É inquisitivo – não tem a rigor ampla defesa e contraditório.
Ação penal é independente do inquérito.
 Ministério Publico – titutar do inquérito
INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS:
a)    Inquéritos parlamentares
b)    Inquéritos policiais militares
c)    Inquérito civil
d)    Inquérito judicial
e)    Inquéritos por crimes praticados por magistrados e promotores
f)     Investigações contra autoridade que gozam de foro por prerrogativa de função
g)    Investigações particulares
h)    Investigações a cargo do MP
Obs: O STF recentemente decidiu que o MP pode investigar mas não presidir o inquérito policial que é de atribuição privativa da polícia judiciária.
Destinatário do inquérito policial:
O inquérito policial destina-se de forma imediata ao MP, NOS CASOS de ação penal pública, e ao titular do direito de queixa nos casos de ação privada.

Características do Inquérito Policial
É uma peça escrita
Peça instrumental: em regra, o inquérito é o instrumento utilizado pelo Estado para colher elementos de informação quando `autoria e materailidade do crime.
Quando vou saber se é necessário um inquérito ou não?
O inquérito é peça dispensável – caso o titutal da ação penal tenha peças de informação, diversas, poderá dispensar o IP
Inquérito: procedimento , administrativo, preparatório, inquisitivo, escrito, instrumental, dispensável, sigiloso.
Súmula vinculante 14 “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
OBS: Se em 24h o acusado não apresentar advogado , os autos serão remetidos para defensoria pública.
Inquisitoriedade – obs.:as partes podem requerer quaisquer diligências q serão realizadas ou não a critério da autoridade policial.







Processo Penal I - aula do dia 23 de agosto de 2011


PROCESSO PENAL – 23 DE AGOSTO DE 2011

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Ngm será privado da liberdade e de seus bens... sem o devido processo legal.
O devido processo legal é o estabelecido em lei. A lei processual pode modificar, mas o processo que começou sobre ( falar de sistema democrático de direito...).
A lei prevê  o que vai acontecer no processo. O julgador tem que seguir os ditames legais. Esse devido processo legal vai permear todos os princípios.
Imparcialidade do Juiz – O CPP prevê regras de impedimento e suspeição do Juiz.
- Regras de impedimento: art 252 CPP ( impedimento – GERA NULIDADE ABSOLUTA; HÁ UMA presunção de que o Juiz vai ser imparcial – o Juiz deve se manter eqüidistante das partes); art 254) suspeição – é apenas uma suspeita de que o Juiz não vai ser imparcial, mas q não leva necessariamente a anulação do processo.
Princípio da ampla defesa( jamais pode ser facultativa, pois engloba a defesa técnica) e do contraditório:
Auto defesa- feita pela própria pessoa, facultativa
Defesa técnica- deve ser feita pelo advogado ou defensor público. É irrenunciável. Ninguém pode ser condenado sem a participação de um advogado ou defensor público. Obrigatória.
Presunção de inocência ou da não-culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o transito em julgado. Estado de inocência.
Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: cabe às partes a provocação, exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção do provimento jurisdicional.
Principio da oficialidade – Os órgãos incumbidos de persecução criminal são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal pública ao MP.
Principio da oficiosidade – podem agir de oficio, mas tem que ser órgãos oficiais.  Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública direcionada à representação a vítima ou à requisição do ministro da justiça. É um principio absoluto? Ex: tem um crime de ação penal privado que só a parte pode interpor uma queixa crime. O delegado só vai poder agir a requerimento da vitima.
Via de regra os órgãos oficiais( principio da oficialidade) podem agir de ofício,independente de autorização, salvo quando, a lei pressupor autorização do legítimo interessado.
Princípio da Obrigatoriedade – a persecução criminal é de ordem pública e em regra, não cabe juízo de conveniência ou oportunidade quanto ao seu início. Isso é absoluto? Não é absoluto ( juizados especiais, o MP pode deixar de fazer a denúncia pq fez um acordo com o denunciado – principio da discricionariedade regrada).
Pena máxima – menor igual a 2 anos – juizados especiais
Principio da Indisponibilidade- se foi instaurado o inquerito, um delegado não pode desistir. Se quiser arquivar tem que pedir autorização do Juiz. Não pode desistir. Há exceção: juizados especiais.
1 a 5 anos – não eh crime de men or potencial ofensivo. – crime de furto.
Principio da igualdade material – ir alem da mera igualdade formal.
Principio da Publicidade e motivação – art 5º,93,IX – não é absoluto.
Principio do Juiz Natural – tem dois dispositivos no art 5º, o 53(LIII); ART5º, XXXVII.
- PRINCIPIO DO NINGUEM PODE PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. – BAFOMETRO.
Faça uma pesquisa sobre o principio do direito ao silêncio e a obrigatoriedade ou não do exame do bafômetro. ( Nemo tenetur se detegere ; direito ao silêncio ou não produzir prova contra si mesmo).






PROCESSO PENAL I - aula do dia 11 de agosto de 2011


Processo Penal disciplina autônoma, tem princípios próprios, não se confunde com o Direito Penal.
3 sistemas caracterizadores do proc penal: saímos de um sistema inquisitório, todas as funções relacionadas ao juiz.
Era do juiz o poder de dr inicio ao processo, não atendia aos direitos e garantias fundamentais.
3 personagens distintos.
DIREito processual penal é um direito publico.
Jus puniendi: quando ocorre uma infração penal, surge o juz puniendi, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.O direto Processual penal regula a atividade tutelar do direito penal.
 Apesar de ser instrumental, é autônomo. Embora ter interdependência, são autônomos.
O direito penal jamais vai ser imperativo negativo. Mas ele manda uma mensagem.”matar alguém pena de 6  a 20 anos”.
Finalidade :
Há duas finalidades presentes:
a)              Mediata: se confunde coma  própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social.
b)              Imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdiconal.
Apesar do direito proc ser publico, pode ser dada a discricionariedade ao particular de dar continuidade ou não.
Um estado não pode legislar sobre normas processuais.
A lei de execução penal – 1984 – fala sobre execução das penas.
Sistemas processuais Penais:
INQUISITÓRIO
ACUSATORIO – separação rígida entre juiz e acusação, publicidade e oralidade do julgamento. O ônus de provar é de quem alega. Sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O juiz ao eh por excelência o gestor da prova.

SISTEMA MISTO
NESTOR TÁVORA – EDITORA JUS PODIUM – 6ª edição – 12.203/2011
RENATO BRASILEIRO
Eficácia da Lei Processual no Espaço:
Ate por questões de soberania só temos o principio da territorialidade ou Lex fori, mesmo que o ato processual seja praticado no exterior, as regras serão disciplinadas no país que ela vai ser ouvida. Na visão da doutrina há situações que uma lei processual de um estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a aplicação de lei em um território nulo; quando houver autorizado do estado onde deva ser praticado o ato processual e em caso de guerra, território ocupado.
Art 1º - O processo penal reger-se-á , em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional...
....
OBS: o Artigo primeiro do CPP, na verdade não se trata de exceção ao principio da territorialidade uma vez que
Os cônsules não tem imunidade absoluta, só os embaixadores
Justiça militar
A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções tratados e regras de direito internacional.
Tribunal penal internacional – qual a competência? Está restrita aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Detém o tribunal competência para o processo e julgamento dos seguintes crimes: crime de genocídio, crimes contra a humanidade,
A lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu
EFICACIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO – Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Algumas regras são mistas,tem matéria de direito penal e processual.
Prescrição: é matéria penal, mas Tb tem reflexos processuais. E se a lei for processual e penal, beneficia para o réu.
 A lei processual penal tem aplicabilidade mediata, independente dos atos processuais já realizados.
Híbrida- mista = mistura regras de direito penal e regras de direito processual. Vai prevalecer as regras de direito penal.
Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.
Olhar site STF e STJ. , pesquisar Jurisprudência.
Os atos processuais praticados sob vigência da lei anterior são considerados validos; as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
Normas genuinamente processuais: são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo.
Normas processuais material ou mistas: são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos de condenação e do direito de punir do Estado.
VIGENCIA, VALIDADE, REVOGACAO, DERROGACAO E AB-ROGACAO DA LEI PROCESSUAL PENAL:
A lei processual penal nasce como todas as demais leis, ou seja, deve ser proposta, discutida, vontade e aprovada pelo Congresso Nacional.