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11 de abr. de 2011

Revisão de TEORIA GERAL DO PROCESSO (Parte II)

Obs:O assunto está incompleto! Sempre digo: aqui é um "complemento", estudem pelos livros!!!!
Sociedade e Direito
1.1 o direito como fenômeno humano e social
1.2 Funções do direito
2 Confitos de interesse
2.1 Conceitos Básicos
2.2 Conflitos de interesse
3. formas de resolução dos conflitos
3.1 autônomas
3.2 heterônomas
4 Meios alternativos de resolução de conflitos
4.1 conciliação
4.2 Mediação
4.3 Arbitragem


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Os conflitos são próprios e inerentes a toda ordem judicial.
Não há sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.
O direito não é uma obra da natureza, ele é obra de homem para homens, feito pelos homens para regular a relação entre os homens.
O direito é a única norma social a regular as relações humanas? Não. Existem outras normas, como as normas jurídicas, as religiosas, etc.
As normas jurídicas são espécies de normas sociais. O que distingue é a capacidade de se impor. Dito isso, podemos dizer que essas normas são normas regulam as condutas humanas.
Quais são as funções que o Direito exerce em uma sociedade? A primeira é a função de direção e condutas e a segunda é função de resolução de conflitos.  O Direito estabelece modelos de condutas.
O Direito não é suficiente para evitar conflitos, pois eles são inerentes a toda organização social.
Conflitos Básicos : necessidade, bem , utilidade, interesse, conflito de interesse, resistência.
A necessidade é a dependência em relação a um determinado bem. Necessidade é uma situação de dependÊncia de um bem.
Interesse é uma posição favorável a um bem.
é uma posição favorável a um bem.
Conflito intersubjetivo de interesse(lide) é que tem relevância ao Direito.
Formas de Resolução dos Conflitos
O direito na grande maioria das situações se cumpre voluntariamente ( contrato de compra e venda, contrato de trabalho,etc). A presença do conflito é fator de instabilidade, insegurança. Há necessidade que esse conflito se resolva, se solucione. Aí vem a importancia do direito como instrumento importante na resolução dos conflitos.
Quais as formas de se resolver os conflitos? ( São consideradas com a titularidade do poder de solucionar o conflito).
Quem é que tem o poder de resolver os conflitos? As formas são classificadas de acordo com o poder de resolver os conflitos.
Se eu tenho autonomia, tenho a solução dada pelas próprias partes que estão em conflito.

- Autônomas} autotutela e autocomposição. Na autonoma, predomina-se solução parcial pelas próprias partes, não há um terceiro , não há alguém fora do conflito. A solução se dá pelo recurso, pelo uso da força física. A autocomposição pode dar-se de duas maneiras: unilateral e bilateral, onde a unilateral se dá pela renúncia a pretensão e pela renúncia a resistência( manifestei a pretensão em face de alguém, e esse alguém não resistiu), interesse exclusivamente de uma das partes.

- Heterônomas
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16 de fevereiro de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Todo poder do Estado precisa ser exercido de forma legítima para que haja aceitação das pessoas que sofrerão as conseqüências.
Todo poder do Estado precisa ser de forma democrática.
Os que se beneficiarão da decisão tenham efetivamente a possibilidade de participar do processo. ( DEMOCRACIA E PROCESSO)
O poder , todo ele, precisa ser exercido de forma democrática e legitima.
As partes do processo precisam participar , informando, alegando, peticionando, provando , recorrendo.
O processo é um pequeno espaço dentro do qual  se exercita o poder. Para que assim seja, é preciso que aqueles que sofram diante das decisões participem do processo.
O juiz tem que assegurar as duas partes de atuarem no processo.

CONSTITUIÇAO E PROCESSO: A partir da década de 50 os países democráticos, promulgaram novas constituições.
Em função dos horrores da segunda guerra teve-se a necessidade de estabelecer garantias processuais, para que as pessoas tivessem seus direitos assegurados.
Aquelas normas de processo  que estavam no cpp, elas foram trazidas e incorporadas as constituições. E isso fez com que as garantias processuais se tornaram garantias processuais constitucionais.
 A cf trata de dois campos de estudo:
É preciso que haja um sistema que garanta a supremacia da cf.
Há uma matéria relacionada a jurisdição constitucional relacionada a jurisdição  das liberdades públicas. A CF protege certos direitos que considera absolutamente fundamentais. São direitos tão essenciais para as pessoas que a cf não se limita apenas a reconhecer esses direitos, mas ela cria remédios urgentes para garantir esses direitos.
Tutela da organização jurisdicional: o judiciário é o órgão encarregado de compor os conflitos, é o poder do Estado. E ASSIM, A CONSTITUIÇÃO cita os órgãos, define  sua composição, competÊncia, etc.
Garantias processuais: direito de acesso À justiça;direito ao devido processo legal(5º, várias garantias ); contraditório e ampla defesa ( ninguém pode ser processado ou condenado sem ter direito a defesa); principio da igualdade processual ( art 125 do cód processo civil – a Lei e o juiz deve assegura as partes igualdade de tratamento); todas as decisões judiciais devem ser motivadas ( dever de motivação das decisões) – necessidade de legitimação do exercício do poder do juiz.
Para  assegurar a igualdade, a Lei ou o juiz devem conferir um tratamento aparentemente desigual as partes para que se alcance a verdadeira igualdade.
A cf não eh uma igualdade puramente formal, a igualdade tem que ser substancial, real e concreta.
Tem uma função supletiva, quando houver omissão ou lacunas, essa garantia processual ela pode ser utilizada para preencher esses vazios.
As garantias tem uma função normativa.
DIREITO PROCESSUAL: É o modo de julgamento.                               É o conj de princípios e regras q vai estabelecer a forma o método e o sistema.
Direito material: regula as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações.
As normas processuais vão regular o instrumento e o meio de se resolver os conflitos.

CONTRATO DE LOCAÇÃO: RELAÇÃO JURIDICA DE DIR, SUJEITOS, OBJETOS E REQUISITOS.






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21 de fevereiro de 2011
1 - Perspectivas Metodológicas do Direito Processual
2- Acesso à justiça


1 - Linhas evolutivas do Direito Processual
É o meio que se tem para o Direito Material
Como eventuais conflitos são resolvidos
O Direito Material não se confunde com Direito Processual

- SINCRETISMO : Confusão entre Direito Material e Processual, tudo era mesma coisa. Um direito de ação era apenas uma manifestação do Direito lesado. Se eu tenho um direito, eu tenho o direito de ir até à justiça.


- AUTONOMISTA (conceitual)

-INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: Preocupação com a efetividade, com os resultados, etc. Muito ligada com o acesso à justiça.

-- Se há um contrato de compra e venda, há requisitos , como  agente capaz, objeto lícito e a forma não pode ser vedada em Lei.
Há outras pessoas, além dos sujeitos, que participam do processo. Numa relação de Direito Material, o objeto é a prestação jurisdicional.


ACESSO À JUSTIÇA:

Justiça é inacessível, pois as pessoas tem dificuldade de apresentar suas demandas a justiça.
São fatores de ordem:
1 – Admissão em juízo
2 – Modo-de-ser do processo
3-Justiça das decisões
4-Efetividade das decisões

1-     Psicosocial : as pessoas por mais informadas que sejam, falta conscientização e descrença no Judiciário.
- Econômica – pobreza das pessoas, alto custo processual
- Aspecto Jurídico: origem liberal, individualista. Ex: Ação Civil Pública ( coletivização das ações)
2- Tem que ter acesso de todos os participantes do processo ( devido processo legal e contraditório e ampla defesa)



É preciso que seja proposto uma ação, depois que o processo esteja estruturado.
Juiz observa: adequada apreciação das provas, adequado enquadramento jurídico dos fatos, adequada interpretação do Direito.
Texto aplicado a um contexto resulta em uma norma.
Decisão Efetiva: produz efeitos que interfiram na realidade.
Essa decisão depende de uma postura pro ativa do juiz, potencialização das medidas cautelares, maximização das sentenças provisórias ( O Juiz profere a sentença, mas quase sempre cabe recurso para essa sentença; mas é possível executar a sentença até que o tribunal efetive a decisão).


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TEORIA GERAL DO PROCESSO - 12 de março de 2011

Justiça das Decisões


Adequada apreciação das provas
Adequado enquadramento jurídico dos fatos
Adequada Interpretação do Direito
Efetvidade das Decisões-Produz Resultados
Postura pro-ativa do juiz
Potencialização das Medidadas Cauteladas
Execução, maximização das sentenças provisórias

Norma Processual:
1. Fontes das Normas Jurídicas
Materiais
Formais
2. Espécies de Normas Jurídicas
Normas materiais ( substâncias)
Normas Instrumentais (processuais)
3. Objeto da Norma Processual
Organização Judiciária
Processuais em sentido restrito - quando? como? quem?
Procedimentais
4. Natureza da Norma Processual
De direito publico
Cogente ( imperativa)
Excepcionais são dispositivas : eleição de foco; distribuição do ônus da prova; suspensão do andamento do processo

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Teoria Geral do Processo – 14 de março de 2011

Princípios processuais
O principio cumpre uma função, talvez a mais importante delas, que é a função normativa. E como norma, serve para autorizar, obrigar ou vedar determinada ação.
Norma jurídica é um gênero.
O principio é uma espécie de norma. Ele obriga, ordena e veda.
O principio é só uma diretriz, uma direção.
Se o principio é uma norma, posso usar um principio pra resolver casos, pra controlar a validade de uma lei.
O primeiro principio diria que é uma cláusula, que contem todas as garantias. É super principio, que contem todos os demais princípios perante o judiciário. Chamado de PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NINGUÉM pode ser privado de sua liberdade, sem que lhe seja garantido o DEVIDO PROCESSO LEGAL – garantia essencial. Hja cumplicidade do procedimento acusatório.
A Constituição faz menção expressa no art 5º,LV.
Ninguém será privado dos seus bens... , a CF.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ – Há necessidade disso, porque o estado atraiu para si o poder de julgar, isso é exercido por monopólio, ele é obrigado a proporcionar as pessoas um julgamento imparcial. O juiz em todo processo , atue de forma imparcial, em relação as pessoas ( subjetiva) e imparcial em relação ao objeto, ao conteúdo da causa. O juiz deve ser um terceiro eqüidistante, imparcial.
O Estado estabelece garantias, o juiz não pode ser removido, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade. Por outro lado, estabelece impedimentos, como, não poder exercer outro cargo, salvo o de professor, não pode receber custas ou partcipacoes no processo.
O CPP, arts 134 e 135, estabelece um conjunto de situações ou hipóteses que caracterizam o impedimento ou suspensão do juiz.
Neutralidade é diferente de imparcialidade. É impossível o juiz ser neutro, porque o juiz como qualquer cidadão carrega uma carga de valores.
PRINCIPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: atua só no processo para que se assegure as partes a isonomia processual ou a igualdade de condições, as mesmas condições. A lei , o juiz, devem assegurar as partes as partes igualdade de condições, de possibilidades.
A igualdade precisa ser real, efetiva, plena, verdade.
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA – é um principio constitucional, CF, art 5º ,LV, que diz que aos litigantes e acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Para que possa ser realizado, é indispensável que haja informação. Reação possível – informar da ação que b não é obrigado de se defender, pq a reação a ação é apenas uma possibilidade, cabe a b avaliar se é oportuno.
PRINCIPIO DA AÇÃO OU DA DEMANDA : cabe a parte interessada propor ação vir a juízo e submeter seu interesse a apreciação de um juiz. Decorre do principio da inércia da jurisdição. O juiz é inerte, só age mediante provocação.
O processo penal, art 24, 28 e 30. A ação penal tem que ser proposta pela parte que tem o poder de propor a ação penal.
CPC, arts 2º,128,262.
O juiz tem q decidir nos limites do pedido. É vedado ao juiz, julgar ultra petiza (além); ultra petiza ( aquém), extra petiza(fora).


Livro auxílio: TEORIA GERAL DO PROCESSO, de: Antonio Carlos de Araújo Cintra; Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, 25ª edição.
Acesso à justiça:
"(...) Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibliade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se  adequadamente ( inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas( pequeno valor, interesses difusos); mas, para  a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais.

- admissão ao processo( ingresso em juízo): É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada.
- o modo-de-ser do processo: a ordem legal tem que ser observada - devido processo legal.
- justiça das decisões : o juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, seja ao apreciar a prova, ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou ao interpretar os textos de direito positivo.
- efetividade das decisões: todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. (....)"



O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL
- As funções do Estado Moderno
Legislação: “(...)estabelece as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito, atribuindo direitos, poderes, faculdades, obrigações; são normas de caráter genérico e abstrato, ditadas aprioristicamente, sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta; são verdadeiros tipos, ou modelos de conduta ( desejada ou reprovada), acompanhados ordinariamente dos efeitos que seguirão à ocorrência de fatos que se adaptem às previsões(...)”
Jurisdição: “(...) cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre pessoas – declarando, segundo o modelo contido nelas, qual é o preceito pertinente ao caso concreto ( processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito seja realmente efetivado ( processo de execução). Nesse quando, a jurisdição é considerada uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem, entre outras finalidades, a de assegurar a prevalência do direito positivo do país.
DIREITO MATERIAL E DIREITO PROCESSUAL:
DIREITO MATERIAL :” é o corpo das normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida .”
DIREITO PROCESSUAL: “é o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado”
A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
“(...)É o aspecto positivo da relação que liga o sistema processual à ordem jurídico-material e ao mundo das pessoas e do Estado, com realce à necessidade de predispô-lo ao integral cumprimento de todos os seus escopos sociais, políticos, jurídico(...)”
“(...)Fala-se ainda da instrumentalidade do processo, em seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve , na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento(...)” (pags 47 e 48 – tgp ;Antonio Carlos de Araujo Cintra; Ada Pelegrinni Grinover; Cândido Rangel Dinamarco)