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5 de abr. de 2011

Revisão de TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Pessoal, olhei os slides do professor Ximenes, e os "transformei" em perguntas e respostas PARA FACILITAR e AJUDAR todos. Espero que gostem!!! Abraço, Laylana.

REVISÃO PARA A PROVA DE TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PROFESSOR XIMENES

1)Conceitue CONTRATO.
É  um ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioeconômica, que CRIA, MODIFICA e EXTINGUE relações convencionais, patrimoniais, entre duas ou mais pessoas, sem descuidar de princípios próprios (boa-fé, probidade, função social, entre outros), bem como do princípio da dignidade da pessoa humana, e de regras e princípios constitucionais.
2) O que é OBRIGAÇÃO?
É sinônimo de dever, jurídico, ou não.
3) Quais os tipos de DEVER JURÍDICO?
1) NÃO PATRIMONIAIS – exemplo: dever de fidelidade entre os cônjuges; 2) PATRIMONIAIS – exemplo: indenizar por danos materiais.
4) Quem integra a relação obrigacional?
 Como a obrigação estrutura-se pelo vínculo jurídico – SUJEITOS (credor e devedor), OBJETO (prestação devida pelo sujeito passivo: obrigação de dar, de fazer, de não fazer) e o VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS SUJEITOS.
5) Qual o objeto da obrigação?
A prestação.
6) Qual o objeto da prestação?
A coisa devida.
7) No CC são consideradas três fontes das obrigações. Quais são elas?
  1ª) OS CONTRATOS – Dos contratos em geral – Disposições gerais – artigo 421 a 480. Das várias espécies de contratos – artigo 481 a 853, CC; 2ª) OS ATOS UNILATERAIS DE VONTADE (promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido, e enriquecimento sem causa – artigos 854 a 886, CC); e 3ª) OS ATOS ILÍCITOS (dolosos e culposos).
8) O ato ilícito cria direitos ou deveres? Explique.
O ato ilícito (contrário à lei), não cria direitos, mas deveres. Gera a obrigação de reparar PERDAS e DANOS. É ato de conduta e não propriamente de vontade. O artigo 186, CC: aquele que, por AÇÃO ou OMISSÃO voluntária (DOLO), negligência, ou imprudência (CULPA), viola DIREITO, ou causa DANO a outrem, comete ato ilícito. O ato ilícito gera EFEITO JURÍDICO -> imposto pela lei.


9) Fale sobre a responsabilidade extracontratual.
A responsabilidade EXTRACONTRATUAL (ou aquiliana) advém da locução latina neminem laedere (a ninguém ofender). Há, pois, um dever genérico de não lesar, de não causar dano a ninguém. Não se origina de um contrato, mas sim, de ato ilícito.
Responsabilidade extracontratual no Direito Civil: 1) Dano, dolo e culpa, responsabilidade objetiva e subjetiva, teoria do risco, lesões corporais e danos morais, responsabilidade dos juízes, responsabilidade por ato ou fato de terceiro, entre outros.
10) Fale sobre a responsabilidade contratual.
A obrigação contratual confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação, e este é obrigado a efetuá-la.  A responsabilidade CONTRATUAL não advém apenas dos CONTRATOS BILATERAIS ou SINALAGMÁTICOS. Envolve também negócios jurídicos UNILATERAIS (testamento, procuração, promessa de recompensa, entre outros) e obrigações provenientes de LEI (obrigação de alimentos, entre outras).
11) O cumprimento do contrato é regra.  Qual a exceção?
A exceção é o seu descumprimento. Descumprimento contratual é o mesmo que inadimplemento contratual e inexecução contratual. E pode ser voluntário ou involuntário (excludentes de responsabilidade: caso fortuito ou força maior).
12) Em regra, o descumprimento involuntário não possibilita responsabilidade civil contratual; a responsabilidade civil contratual decorre de que?
Decorre de descumprimento, inexecução, ou inadimplemento contratual voluntário do devedor OU do retardamento do contrato (se o devedor ou mesmo o credor demorar em cumprir a obrigação ou recusar a recebê-la, incorrendo em mora).    
13) Quais as modalidades de responsabilidade?
Pré-contratual, contratual e pós-contratual.
14) Por que os contratos passaram a ser impessoais e padronizados?
Porque hoje temos diversos bens e serviços postos à disposição dos consumidores (que são contratantes). O CONSUMIDOR passou a ter o apoio do Estado, que lançou normas visando protegê-lo. Devido essas mudanças na sociedade e nas relações econômicas em geral, onde o capital não tem limites, é que os contratos passaram por revisão de seus fundamentos. Os contratos passaram a ser IMPESSOAIS E PADRONIZADOS.
15) Quem é CONSUMIDOR?
Toda pessoa física ou jurídica que ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço como destinatário final - art. 2º, CDC.


16) Quais os tipos de proteção que o consumidor passou a ter?
O consumidor passou a ter proteção através de normas cogentes, obrigatórias: ônus da prova invertido (relativa), proteção contratual, proibição de práticas abusivas contra ele, propaganda enganosa ou abusiva, cobrança por meio de ameaça ou constrangimento, limitação de tempo em cadastro de restrição de crédito, entre outros.    
17) Quais os requisitos gerais de validade contratual?
São aqueles previstos no artigo 104, do Código Civil. Lembremos que o artigo 166 dispõe que será nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Também é nulo o negócio jurídico simulado – art. 167, CC. Quanto à anulabilidade, o artigo 171 enumera os casos: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.   
18) Quais os requisitos específicos de validade contratual?
A)           SUBJETIVOS:
-          Capacidade das partes contratantes – estas devem ser capazes, ou seja, maiores de 18 anos ou emancipadas.
-          Os absolutamente incapazes só poderão contratar se devidamente representados por seus pais, tutores ou curadores, nos limites dos poderes estabelecidos para o representante, conforme dispõe o artigo 118, CC.
Os relativamente incapazes podem contratar livremente, desde que assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Estes devem dar seu consentimento inequívoco quando da realização do ato contratual

19) O que é consentimento?
Implica na liberdade de contratar; no livre exercício dessa vontade. Do consentimento surge o contrato. O consentimento, sob o aspecto contratual, significa acordar: quanto à espécie de contrato; quanto ao objeto do contrato; quanto às cláusulas contratuais.
20) O que significa pluralidade das partes contratantes?
Para que haja contrato são necessárias, pelo menos, duas pessoas – pólo ativo e passivo. Pessoas físicas e/ou jurídicas.

21) Quais objetivos da validade contratual?
-          Possibilidade. O objeto do contrato tem que ser possível, material e juridicamente. Material significa a sua realização física. Jurídica é quando não há óbice legal.
-          A ocorrência de impossibilidade, material ou jurídica, torna o contrato, espécie de negócio jurídico, completamente nulo – art. 166, II, CC.
-          Licitude. O objeto tem que ser lícito, pois, caso contrário, estará afrontando a lei, a ordem pública e até os bons costumes.
-          Determinação. O objeto de um contrato tem que ser determinado, no momento de sua celebração ou no momento de sua execução. A determinação dá-se pelo gênero, pela espécie, pela quantidade, e pelas características próprias, específicas, da coisa. O Direito Obrigacional contém regras claras quanto às obrigações de dar coisa incerta – artigo 243 ao 246, CC.
-          Economicidade. O objeto do contrato deve ter valor econômico. Caso não haja esse conteúdo econômico, o contrato será inexistente.

22)  O que significa “o contrato provém do consenso”?
Isso significa que as partes podem celebrar o contrato da forma que lhes aprouver: por escrito, verbalmente, por instrumento público, por instrumento particular, etc.  Predomina o acordo de vontades entre os contratantes, o livre consentimento entre eles, daí porque o caráter formal só se dá quando a lei o exige expressamente. E a lei impõe essa exigência formal somente em determinados casos, sob pena de haver o comprometimento da eficácia do contrato. O artigo 107, do Código Civil é claro: a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

23) Fale sobre a AUTONOMIA DE VONTADE.
As pessoas são livres para contratar. Há ampla liberdade contratual. A liberdade de contratar está prevista no artigo 421, CC. (não tem mais caráter absoluto, devendo ser exercida nos limites da lei).
Liberdade: a) de contratar – de realizar contratos; b) contratual – de discutir seu conteúdo.

24) Fale sobre a SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA.
O interesse social prevalece quando conflita com o interesse particular, individual. Limita o princípio da autonomia da vontade. As normas de ordem pública não podem ser alteradas pela VONTADE dos contratantes. Exemplo: artigo 6º, CDC.

25) Fale sobre a OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PACTUADO.
O contrato tem força obrigatória entre os que dele participam. Os contratos são obrigatórios para as partes. Têm força de lei entre as partes contratantes.  Pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).Artigo 928, CC-1916: A obrigação não sendo personalíssima, opera, assim, entre as partes, como entre os seus herdeiros.Código Civil francês – artigo 1.134: As convenções, legalmente formadas, têm força de lei, àqueles que as fizeram.As partes não podem, unilateralmente, alterar ou romper o contrato, sem a anuência da outra, sob pena de arcar com a multa prevista no contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e lucros cessantes.
26) Fale sobre o CONSENSUALISMO nas relações contratuais.
Para o aperfeiçoamento do contrato basta o acordo de vontades. Contrato resulta de consenso.
27) Fale sobre a RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS.
Os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes contratantes, não afetando terceiros nem seu patrimônio. O princípio da função social dos contratos abrandou este princípio.
28)Fale sobre A REVISÃO DOS CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contratantes recorrerem ao Judiciário para alterarem o contrato, de modo que possam colocá-lo em condições de cumprimento.
29)Defina cláusula rebus sic stantibus .
Cláusula implícita no contrato segundo a qual a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
30) O que diz a TEORIA DA IMPREVISÃO?
Diz que os contratos podem ser revistos em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de DESFAZIMENTO ou REVISÃO forçada do contrato quando, em decorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das tornar-se excessivamente ONEROSA.O CC contempla 3 artigos à resolução dos contratos por onerosidade excessiva – artigo 478, 479 e 480, CC.Artigo 317, CC: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.      



31) Nos princípios contratuais, fale sobre a PROBIDADE, a BOA FÉ e a FUNÇÃO SOCIAL.
PROBIDADE. O negócio deve ser firmado segundo a honestidade, a transparência das partes durante o início da negociação, da conclusão e da execução da relação contratual, sem subterfúgio ou simulação por parte dos contratantes.
BOA-FÉ. Os contratos devem ser firmados à luz da lei ou sem ofendê-la. 
 FUNÇÃO SOCIAL. Significa que os valores dispostos nos contratos devem se projetar em favor também da sociedade e não apenas dos contratantes, existindo a necessidade de considerarmos os seus efeitos sociais, daí porque a função social deve ser compreendida numa dimensão pluralista, transcendente aos interesses unicamente dos contratantes, posto que os seus efeitos também afetarão a sociedade nos valores por ela desposados. 
32) Entre os romanos, como podiam ser os contratos?
Entre os romanos os contratos podiam ser: a) consensuais – decorrentes de mútuo acordo entre os contratantes; b) reais – recaiam sobre a entrega de uma determinada coisa: res – ao outro contratante; c) verbais – quando estabelecidos mediante expressões solenes; e d) literais – quando convencionados por escrito. Exemplos: a) a compra e venda, a locação, o mandato, etc; b) o mútuo, o depósito, o comodato, etc.; c) promessa de dote, etc.; d) promessa de dote, etc. Ao lado dos contratos existiam também os pactos - estes se diferençavam dos contratos, inicialmente, porque não eram obrigatórios e não contavam com uma ação que lhes assegurasse o cumprimento. Modernamente, o direito não faz distinção entre contratos e pactos.

33) Defina e dê exemplos a cerca dos tipos de contrato abaixo:
a) Contratos unilaterais – são aqueles em que só um dos contratantes se obriga em face do outro, que se beneficia. Exemplo: doação.
 b)Contratos bilaterais – são aqueles que fixam obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Exemplo: compra e venda e a locação.           
 c)Contratos a título gratuito (ou benéfico) – são aqueles em que uma parte promete e a outra aceita, sendo que somente a primeira se obriga, enquanto a segunda, não assume qualquer obrigação, se limitando a auferir benefícios. Exemplos: doação sem encargo e comodato.  
 d)Contratos onerosos – são aqueles em que as partes reciprocamente assumem direitos e deveres. Existem prestações e contraprestações entre os contratantes. Os ônus e vantagens são recíprocos. Exemplos: locação predial; contrato de transporte; compra e venda; empreitada.
e)Contratos comutativos – são aqueles contratos em que cada uma das partes contratantes conhece as suas respectivas prestações. Exemplo: compra e venda.

f)Contratos aleatórios – são aqueles contratos em que as prestações de uma ou de ambas as partes contratantes são incertas. Estão na dependência de um fato futuro e imprevisível – alea = sorte. Exemplos: o seguro; jogo; aposta. As loterias e as rifas também se enquadram nesta categoria. Observemos que esses contratos estão previstos a partir do artigo 458, do Código Civil.
 g)Contratos nominados – são aqueles que têm denominação legal e própria, estando, portanto, previstos e regulados na lei. São também chamados de contratos típicos. No Código Civil atual são 23 os contratos nominados. No Código Civil anterior, eles eram 16. Além do Código Civil, a legislação extravagante traz também alguns contratos típicos. Exemplo: alienação fiduciária.   
h)Contratos inominados ou atípicos – são os contratos não previstos expressamente pelo legislador, mas que vão aparecendo no dia-a-dia das relações jurídicas, em vista da multiplicidade de interesses que levam as pessoas a se obrigarem mutuamente. Diz o artigo 425, do Código Civil: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
-              Tais contratos resultam, em regra, da fusão de dois ou mais contratos típicos. A determinação formal fica a cargo dos contratantes, ainda que se sujeitem às regras gerais previstas para todos os contratos. Exemplo: troca de um bem pela prestação de serviço. 
 i)Contratos não solenes – são aqueles que se aperfeiçoam pelo simples consentimento daqueles que o integram, sem necessidade da observância de determinada forma para a sua eficácia e validade. Artigo 107, Código Civil: A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir.  Exemplos: locação; comodato.     
j) Contratos solenes – são aqueles cuja validade depende da observância de uma forma estabelecida previamente em lei. No contrato solene, quando não for observada a forma exigida, ocorrerá nulidade do mesmo. A validade do negócio jurídico requer, dentre outras exigências, a forma prescrita em lei – artigo 104, III, Código Civil. A solenidade exigida para determinados negócios jurídicos visa conferir maior segurança às partes envolvidas. Exemplo: compra e venda de bem imóvel, segundo o artigo 108, Código Civil.
Segundo VENOSA:
                Alguns autores não distinguem a formalidade da solenidade, tratando-as como sinônimos, mas as conseqüências jurídicas da distinção são importantes. O contrato solene entre nós é aquele que exige escritura pública. Outros contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes




34) O que é CONTRATO DE ADESÃO?
-          O Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90 – nos fornece a conceituação de tal espécie de contrato.  
-          Artigo 54, CDC: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas UNILATERALMENTE pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.