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14 de fev. de 2011

Teoria Geral do Processo - aula do dia 14 de fevereiro de 2011 - PARTE II - Prof. Boson

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Heterônoma: há um terceiro, não é um terceiro qualquer, é um terceiro com poder, com autoridade. Dois tipos: arbitragem(pessoa privada, individual ou coletiva, a que se atribui um poder de decidir) e jurisdição.
Na arbitragem o interesse tem que ser disponível. O poder do árbitro é só o de declarar, de dizer quem tem razão. Ele aprecia os fatos e diz quem tem razão. Aquele que foi condenado pode cumprir voluntariamente o que consta no laudo.
Jurisdição e arbitragem: o que tem em comum é a presença de terceiros, mas um explica pelas partes e outro é do Estado.
Meios alternativos de resolução de conflitos: são autônomos e heterônomos ( conciliação, mediação, negociação ) - AUTÔNOMOS
Arbitragem - HETERÔNOMOS

Teoria Geral do Processo - Sociedade e Sistema jurídico ( 14/02/2011) - Professor Boson

1 Sociedade e Direito
1.1 o direito como fenômeno humano e social
1.2 Funções do direito

2 Confitos de interesse
2.1 Conceitos Básicos
2.2 Conflitos de interesse
3. formas de resolução dos conflitos
3.1 autônomas
3.2 heterônomas

4 Meios alternativos de resolução de conflitos
4.1 conciliação
4.2 Mediação
4.3 Arbitragem


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Seguem minhas anotações ( de acordo com o que o prof Boson ia falando)...


Os conflitos são próprios e inerentes a toda ordem judicial.
Não há sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.
O direito não é uma obra da natureza, ele é obra de homem para homens, feito pelos homens para regular a relação entre os homens.
O direito é a única norma social a regular as relações humanas? Não. Existem outras normas, como as normas jurídicas, as religiosas, etc.
As normas jurídicas são espécies de normas sociais. O que distingue é a capacidade de se impor. Dito isso, podemos dizer que essas normas são normas regulam as condutas humanas.
Quais são as funções que o Direito exerce em uma sociedade? A primeira é a função de direção e condutas e a segunda é função de resolução de conflitos.  O Direito estabelece modelos de condutas.
O Direito não é suficiente para evitar conflitos, pois eles são inerentes a toda organização social.

Conflitos Básicos : necessidade, bem , utilidade, interesse, conflito de interesse, resistência.
A necessidade é a dependência em relação a um determinado bem. Necessidade é uma situação de dependência de um bem.
Interesse é uma posição favorável a um bem.
Conflito intersubjetivo de interesse(lide) é que tem relevância ao Direito.

Formas de Resolução dos Conflitos

O direito na grande maioria das situações se cumpre voluntariamente ( contrato de compra e venda, contrato de trabalho,etc). A presença do conflito é fator de instabilidade, insegurança. Há necessidade que esse conflito se resolva, se solucione. Aí vem a importancia do direito como instrumento importante na resolução dos conflitos.

Quais as formas de se resolver os conflitos? ( São consideradas com a titularidade do poder de solucionar o conflito).

Quem é que tem o poder de resolver os conflitos? As formas são classificadas de acordo com o poder de resolver os conflitos.
Se eu tenho autonomia, tenho a solução dada pelas próprias partes que estão em conflito.


- Autônomas} autotutela e autocomposição( sem terceiros, mas com formas consensuais). Na autonoma, predomina-se solução parcial pelas próprias partes, não há um terceiro , não há alguém fora do conflito. A solução se dá pelo recurso, pelo uso da força física.A autocomposição pode dar-se de duas maneiras: unilateral e bilateral, onde a unilateral se dá pela renúncia a pretensão e pela renúncia a resistência( manifestei a pretensão em face de alguém, e esse alguém não resistiu), interesse exclusivamente de uma das partes.


- Heterônomas: forma de composição de conflito imparcial, solução onde há um terceiro que não é nem um nem o outro conflitante, onde esse terceiro está autorizado e tem o poder de dizer qual é a solução.

DIREITO PENAL - AULA DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2011

PRINCÍPIOS DE DIREITO PENAL


- Princípio da Legalidade ( Reserva Legal)
- Art 5 º, XXXIX, CF
- Princípio da Intervenção Mínima
-Princípio da Fragmentariedade
- Princípio da Culpabilidade

-- Pressuposto da Pena
-- Dosimetria da Pena
-- Responsabilidade Subjetiva
--Princípio da Humanidade
--Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
--Princípio da Adequação Social
-- Princípio da Insignificância ( Bagatela)
-- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

**Princípio da Anterioridade da Lei Penal
-- Principio do "in dubio pro reo"
--Principio da Igualdade
--Principio da Proporcionalidade
--´Principio da Lesividade ( ofensividade)
-- Principio da Individualização da Pena
-- Principio da Presunção de Inocência