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20 de out. de 2011

DIREITO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:
Nacionalidade brasileira
Pleno exercício dos direitos políticos
Domicilio eleitoral – na circunscrição ( tem que residir naquela localidade no mínimo um ano antes da eleição)
Filiação partidária ( um ano antes ou dois anos dependendo do partido)
Idade mínima – verificada no ato da posse e não no registro da candidatura.
INELEGIBILIDADE – ausência da capacidade de ser votado
Art 14, parágrafos 4º ao 8º
Inalistáveis: todos aqueles que não tiraram ou não podem tirar o título;
É vedado no Brasil um 3º mandato consecutivo. A partir do 2º mandato pode se reeleger.
Ineligibilidade constitucional: cônjuge e parentes consaguineos do presidente da republica, etc. Os parentes não podem ser candidatos naquela região.
Inelegibilidades infraconstitucionais : cassação por quebra de decoro parlamentar ( feita pela Casa Legislativa); O VEREADOR QUE quebrar o decoro é feita pela Câmara Municipal. Durante o período do mandato mais 8 anos depois da cassação – inelegível pelo restante do mandato mais 8 anos.
Representação eleitoral no curso da eleição onde aquele candidato é condenado por abuso de poder político ou econômico, inelegível por 8 anos.
Contas em cargos pulicos rejeitadas : não as contas de campanha, mas durante o pleito. Para que sejam desaprovadas precisamos de: irregularidade daquelas contas deve ser de tal forma, não pode ter uma forma de ser corrigida. A lei não diz o que é uma irregularidade insanável. A análise feita é feita no caso concreto. Via de regra são aquelas que envolvem algum tipo de improbidade administrativa. Ainda temos também uma decisão irrecorrível do órgão competente . As contas anuais encaminhadas pelo tribunal de contas, e isso é levado ao parecer das câmaras, dependendo do caso. Nas contas anuais teremos o tribunal de contas.
Se um caso tiver uma decisão irrecorrível, for uma irregularidade insanável, o candidato será cassado, a não ser que consiga uma liminar em ação judicial anulatória. Para que esse candidato possa ser candidato, precisa dessa liminar para ser candidato. No caso que o candidato não tiver essa liminar, ficará inelegível por 8 anos da data da decisão.
Lei 9.504/97 – LEI DAS ELEIÇÕES
REGISTRO DE CANDIDATURA: através do partido político, até as 19h do dia 5 de julho do ano da eleição.
CHAPA MAJORITÁRIA: prefeito e vice, governador e vice, etc. É sempre única e indivisível. Se um deles tiver um problema de inelegibilidade, vai atingir a chapa como um todo. Nenhum dos dois podem ter problemas.
CHAPAS PROPORCIONAIS: cada um dos candidatos tem uma candidatura própria.
DOCUMENTOS PARA REGISTRO DE CANDIDATURA:
a)demonstrativo de regularidade de atos partidários – não tem nenhum impedimento, está regular no partido, etc.
b) requerimento de registro de candidatura – TSE – CANDEX – é todo processado pela internet
c) cópia da ata da convenção
d) texto digitado da ata de convenção
e) declaração de bens atualizada e assinada
f) certidões criminais
g) fotografia
h) comprovante de escolaridade
i) proba de desimcompatibilização
PRESISENTE, GOVERNADOR OU PREFEITO – numero do partido
O numero do governador vai ser sempre aquele indicado pelo partido.
Senador – numero do partido mais X000
Deputado federal – numero

Dia 7 de julho, o próprio candidato pode fazer seu próprio registro, caso tenha algum erro.
Aquele candidato que seja inelegível pode ser objeto de uma impugnação de sua candidatura. Ação de impugnação de registro de candidatura.
A ação de impugnação, segue o rito da lei 64/90
Qualquer um partido ou candidato que saiba de alguma condição de inelegibilidade de algum candidato, tem que ser no prazo de 5 dias do registro da candidatura.
Candidato impugnado: pode se defender em 7 dias, alegando.
PRAZO das AIRC : são essenciais ao processo eleitoral. O candidato pode se arriscar a ser candidato mesmo tento essa ação ele pode derrubar essa ação de inelegibilidade. Muitas vezes os tribunais eles analisam as próprias contas, quando é caso de tribunal de contas, estadual ou da União.
Por essa razão é que se mantém a candidatura.
É um meio hábil pra quem conheça possa entrar com uma ação contra um candidato , em tese, inelegível. Esse candidato pode praticar todos os atos normais de campanha. Porque se lá na frente, no dia 20 de setembro for julgada improcedente, ele não terá como voltar atrás e submeter seu nome a população.
Assim, obrigatoriamente o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL tem até dia 23 de agosto e o TSE até 20 de setembro pra julgar todas as ações de registro de candidatura. Embora a lei determine que na urna somente podem ir os elegíveis, as vezes, a candidatura foi jogada fora do prazo, pode ter seu nome na urna e ser nulo. TSE- somente em casos de recurso especial ( eleições municipais).

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