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28 de ago. de 2011

DIREITO CIVIL III


ASSUNTO DA PROVA ( SERÁ REALIZADA DIA 31/08/2011), PROF. MARCELO LEONARDO.

- COMPRA E VENDA
- TROCA
- CONTRATO ESTIMATÓRIO

Aula do dia 12/agosto/2011

DIREITO CIVIL III
Compra e Venda
- Origem histórica
- Conceito ( art.481)
A___________________R$______B
  ________________________
   COISA
- Natureza obrigacional – Tradição ( móveis) ou Registro ( imóveis)
- Natureza Jurídica
- Bilateral ou sinalagmático
- Oneroso
- Comutativo X Aleatório
- Não solene X Solente ( art.108)
- Elementos consentimento/ Preso/Coisa
-- Efeitos
a) Geração de obrigações recíprocas
b) Responsabilidade pela evicção e vícios redibitórios
c) Responsabilidade pelos riscos da coisa ( 492)
d) Repartição das Despesas ( 490)
- Comprador: escritura e registro
- Vendedor: Tradição
e) Direito de reter a coisa ou o preso ( 491)
Compra à vista: paga ------------ entrega
Compra à crédito: entrega-------------paga
Obs: Exceção do contrato não cumprido ( 476)


Anotações

O art. 481, é o primeiro que vem o TGC. Fala de compra e venda, fala de contrato. O primeiro que estudamos é o contrato de compra e venda.
Esse contrato de compra e venda começou muitos anos atrás e na orgiem não era compra e venda era troca, ou permuta ou escambo.
Compra e venda só veio existir com a invenção da moeda.
O CONTRATO DE COMPRA E VENDA É MERAMENTE OBRIGACIONAL. Como assim? O contrato de compra e venda só cria as obrigações, você entrega e vc paga, somete cria. Não treansfere a propriedade o bem para ninguém não, para que isso ocorra precisa de dois atos:
Se for móvel: precisa TRADIÇÃO ( engtrega da coisa)
Se for imóvel: precisa do REGISTRO
ESCRITURA: contrato de compra e venda do imóvel, CONTRATO FORMAL E SOLENE( a Lei exige uma forma)
Art 108 do CC...
Pelo contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir a propriedade. A obrigação nasce do contrato.
Natureza jurídica: bilateral ou sinalagmático (gera obrigações para ambas as partes)
Contrato oneroso -  gera benefícios e sacrifícios para ambas as partes
Contrato gratuito – só  uma das partes sacrifício e outra benefício.
Contrato comutativo – prestações previamente certas e determinados; sabe-se o valor, dia de pagar.
Contrato aleatório -  exceção, por risco; não estipula
Não solene – de um modo geral, forma livre
Solene –  quando tiver tratando de vendas imóveis superior a um salário mínimo, só vale por escritura pública.
Para ocorrer um contrato tem que ter vontade das partes, e uma coisa.


 Efeitos:
Geração de obrigações recíprocas ( efeito de compra e venda gera obrigações para ambas as partes – um vai pagar e outro vai entregar a coisa)
Responsabilidade pela evicção – “É a perda (total ou parcial) da coisa, por parte do adquirente, em decorrência de decisão judicial (sentença) que atribui a outrem – um terceiro - a titularidade daquela, com fundamento em direito anterior ao contrato firmado entre o alienante e o adquirente.”
Vícios redibitórios – “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
Quem vende responde pela evicção e pelos vícios redibitórios.
- Responsabilidade pelos artigos da coisa – art. 492. Os riscos da coisa correm por conta do vendedor.
Repartição das Despesas: artigo 490 As partes podem estipular. Salvo cláusula em contrário. Quem compra o imóvel é quem paga a escritura e o registro e quem vende para a despesa, a não ser que combine uma forma diferente.
A coisa perece para o dono.
- Direito de reter a coisa ou o preço(491)
Se a venda for a vista, primeiro paga depois entrega.
Se for a prazo, primeiro entrego depois paga.
Obs: Exceção do contrato não cumprido ( 476)




Aula do dia 17/agosto/2011


COMPRA E VENDA - LIMITAÇÕES
a) Venda de ascendente para descendente ( 496)
Obs: art. 1641,CC ; art. 179
b) Venda de imóvel de pessoa casada salvo separação absoluta, precisa de outorga ( ver atigo 1647, CC)
c) Aquisição de bens para pessoas que devem zelar pelo interesse do vendedor( ver artigo 497, CC)
d) Art. 504, CC


- Vendas especiais ( ver artigo 484, CC)
- Ad corpus
- Ad mensuram




AULA DO DIA 24/AGOSTO/2011


DIREITO CIVIL III – 24 DE AGOSTO DE 2011-08-24-
TROCA OU PERMUTA
- Contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa para receber outra.
Características:
- bilateral
- oneroso
- consensual
- comutativa
- solene
Relação coma  compra e venda:
Difere na forma de pagamento
-
Pode ocorrer pagamento em dinheiro?
Aplicam-se as permutas as disposições referentes a compra e venda ( 533)
- Diferenças
1- Salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca
2- É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

ANOTAÇÕES:
Troca é a mãe da compra e venda.
Compra e venda surgiu com a troca.
Alguém se obriga a entregar algo pra uma pessoa e outro se obriga a receber.
Contrto através do qual as partes se obrigam a entregar uma coisa em troca de outra.
Na compra  venda o a entrega dinheiro para b e b entrega uma coisa  pra a
Contrato bilateral: gera obrigação entre as partes.
Oneroso – gera sacrifícios e benefícios para ambas as partes.
O que faz um contrato ser consensual?só o consentimento eh suficiente para realizar contrato
Contrato comutativo – prestações certas e determinadas.
Solene – quando a lei exige uma forma pra ele ( ex: troca de imóveis, a lei exige no art 108 docc)
Relação com a compra e venda
Aplicam-se a troca as disposições de compra e venda, com as seguintes exceções:
- salvo disposição....
- é anulável...
Na troca as despesas vão ser divididas
As de escr e reg são do devedor
Diferente de compra e venda porque nela é anulável o contrato de compra e venda entre asc e descendentes que não tiveram consentimento de outros descendetes e do cônjuge.
Se os valores forem iguais não precisa nem do consentimento de ninguém, mas se forem desiguais os descendentes e o cônjuge podem pleitear a anulação. O espírito do legislador é preservar o descedente... ver artigo do CC 533.


AULA DO DIA 25/AGOSTO/2011

CONTRATO ESTIMATÓRIO ( 534)
É aquele em que uma pessoa entrega bens móveis a outra, ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente se não preferir restituir as coisas dentro do prazo.
Natureza jurídica: bilateral, comutativo, oneroso e real
Objetos: coisas móveis
Pontos característicos:  entrega da coisa; tradição não transfere a propriedade; apenas transfere o poder de disposição; prazo e preço.
Partes: Consignantes: entregar a coisa; manter a posição de dono; não pode dispor da coisa antes de ser restituída e Consignatário: risco total da coisa ( perda ou deterioração); vender, devolver ou pagar o preço. 

 .: Não tive acesso ao livro, são apenas anotações do professor em sala e algumas minhas. ESTUDEM PELO LIVRO!! Lembrem disso SEMPRE!!!

Att.
Laylana :) 

24 de ago. de 2011

Atualização do Blog

Prezados usuários do blog,

Até dia 28 de agosto de 2011 o blog será atualizado com as seguintes disciplinas:
DIREITO CIVIL III
DIREITO PENAL II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL III

Desculpem a demora!!

Att.
Laylana

:)